
Uma servidora pública federal, que havia pedido licença sem remuneração para acompanhar esposo em razão de mudança do local de trabalho para o exterior, garantiu o direito de manter a licença independentemente da dissolução do vínculo conjugal. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) sob a regência do protocolo para julgamento sob a perspectiva de gênero e o princípio da integral proteção às crianças e aos adolescentes (CF, art. 227).
O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma servidora que obteve licença para acompanhar o então marido transferido para trabalhar no exterior. Posteriormente, a União revogou o ato concessivo da licença alegando que o cônjuge não era servidor público e que o casal havia se divorciado, o que afastaria o fundamento para a concessão da licença.
A relatora do processo, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ao analisar o caso, explicou inicialmente que a licença prevista no § 1º, artigo 84 da Lei 8.112/1990 constitui direito subjetivo do servidor e, segundo orientação do STJ, não depende de o cônjuge exercer cargo público nem de o deslocamento ocorrer por interesse da Administração.
A magistrada destacou que a servidora, o ex-marido e os filhos do casal residem no exterior há mais de 20 anos e que o retorno imediato da mãe ao Brasil, em razão do divórcio, poderia comprometer o seu convívio com os filhos em razão das disposições da Convenção da Haia.
Na avaliação da relatora, a situação exige a observância do princípio do melhor interesse dos menores. “Impor o imediato regresso dela ao Brasil causará a ruptura abrupta do convívio familiar, esvaziando a própria eficácia da guarda concedida”, afirmou em seu voto.
A desembargadora federal também ressaltou que a retirada dos filhos do País de residência sem a concordância do pai poderia gerar implicações jurídicas internacionais inibidoras do direito da mãe à maternidade e dos filhos à convivência com a genitora. Segundo a magistrada, isso ocorre porque, nos termos do artigo 3º da Convenção da Haia de 1980, a saída dos menores do país sem o consentimento paterno poderia ser caracterizada como subtração ilícita de crianças.
Ao concluir seu voto, a relatora destacou que a manutenção da licença representa medida necessária para proteger os direitos das crianças e evitar situações de vulnerabilidade decorrentes da condição da servidora, que reside em país estrangeiro e detém a guarda dos filhos. “Trata-se de situação envolvendo questão familiar de caráter transnacional na qual o dever de proteção especial à família impõe ao magistrado atuação voltada à salvaguarda do melhor interesse dos menores” e o julgamento sob a perspectiva de gênero, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023, que tornou obrigatória a adoção do protocolo em todas as esferas do Judiciário brasileiro e a Recomendação CNJ nº 128/2023, que orienta sua incorporação nas rotinas decisórias e formativas.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.
Processo: 1013423-29.2020.4.01.3400
