
Motorista deve receber indenização por danos morais e lucros cessantes
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou para R$ 40 mil a indenização por danos morais que deve ser paga por uma transportadora a um taxista envolvido em grave acidente com um caminhão na rodovia BR-146, perto de Poços de Caldas, no Sul do Estado. A empresa também deve pagar lucros cessantes ao taxista pelo tempo que ficou sem trabalhar. O passageiro do táxi morreu no acidente.
Foi mantida a decisão que isentou de responsabilidade a fabricante do veículo pelo não acionamento dos airbags, já que perícia demonstrou que não houve defeito de fabricação no equipamento.
Segundo o processo, em julho de 2020, o taxista trafegava pela BR-146, na altura do KM 511,1, quando foi atingido por um caminhão da transportadora de alimentos, que perdeu os freios e invadiu a contramão. Com o impacto, o passageiro do táxi morreu no local. O taxista sofreu politraumatismo, fraturas nas costelas e nos pulmões, e precisou de internação sob cuidados intensivos.
Ao ajuizar ação contra a empresa dona do caminhão, a fabricante de seu veículo e a seguradora, pediu indenização de R$ 60 mil a título de danos morais e estéticos, e lucros cessantes de R$ 1.490.
Em sua defesa, a transportadora alegou que o acidente ocorreu por fatalidade, já que uma pane fez o motorista perder o controle, bater em um barranco e voltar para a pista na contramão.
Por meio de laudo anexado ao processo, a montadora do veículo sustentou que o não acionamento dos airbags decorreu da dinâmica do acidente, que não teria preenchido as condições necessárias para o disparo desse sistema de proteção.
A seguradora informou que, após o pagamento do seguro e a aquisição do veículo pelo requerente, o automóvel foi vendido como sucata, o que inviabilizaria a realização da perícia. Além disso, argumentou que não havia pedido específico em seu desfavor, razão pela qual pediu a improcedência da ação em relação à sua pessoa.
O juízo da Comarca de Botelhos acatou parcialmente os pedidos para condenar a transportadora a pagar R$ 25 mil em danos morais ao taxista. Os pedidos de danos estéticos e de lucros cessantes foram rejeitados por falta de provas. A sentença também julgou improcedentes as acusações contra a fabricante pelo não acionamento dos airbags.
O taxista recorreu, pedindo aumento dos danos morais e o reconhecimento de lucros cessantes e de danos estéticos, além da condenação solidária da montadora.
‘Dor severa e trauma’
O relator do recurso, desembargador Monteiro de Castro, acolheu em parte os pedidos.
O magistrado elevou a indenização por danos morais para R$ 40 mil devido ao sofrimento experimentado: “Além da dor física severa, há o inegável trauma psicológico de ter presenciado a morte de seu passageiro no exercício da profissão.”
Os lucros cessantes também foram reconhecidos, já que o taxista ficou privado temporariamente do único instrumento de trabalho e sem condições de prover o sustento. O valor que deixou de ser faturado será calculado na fase de liquidação da sentença.
O pedido de danos estéticos foi novamente rejeitado, já que a perícia e relatórios médicos não apontaram cicatrizes relevantes ou deformidade aparente. Também foi julgado improcedente o pedido relativo à montadora. O relator explicou que a “perda total” constitui um critério econômico e não serve como prova técnica de que tenham ocorrido as condições necessárias (como velocidade e angulação) para acionamento dos airbags.
O juiz convocado Sidnei Ponce e o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira acompanharam integralmente o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 5000475-72.2020.8.13.0084

