TJSC reforma sentença e afasta indenização de R$ 50 mil por publicações em rede social

Apelação opôs então candidato a cargo político e empresário varejista

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença que havia determinado a exclusão de publicações feitas em rede social pelo atual ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Guilherme Boulos, e o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais ao empresário Luciano Hang.

A demanda foi ajuizada em razão de três publicações feitas em uma rede social durante o período eleitoral de 2022, quando Boulos era candidato a deputado federal por São Paulo. Nas mensagens, o empresário era mencionado como “sonegador”, “golpista” e beneficiário de suposto favorecimento político. Em 1º grau, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque entendeu que houve ofensa à honra do empresário, determinou a remoção das postagens e fixou indenização de R$ 50 mil.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator defendeu a manutenção da condenação, com redução do valor da indenização para R$ 25 mil. Prevaleceu, contudo, voto divergente apresentado por outro desembargador na sessão de julgamento da 5ª Câmara Civil.

Segundo o voto vencedor, a controvérsia exigia a ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, ambos protegidos pela Constituição Federal. O entendimento adotado destacou que a liberdade de manifestação ocupa posição preferencial no regime democrático e que eventual responsabilização civil somente se justifica quando demonstrados abuso, falsidade relevante ou ofensa ilícita.

De acordo com o voto, a referência à sonegação de impostos possuía plausibilidade fática, uma vez que os autos continham elementos que demonstravam condenação anterior por crime contra a ordem tributária. O magistrado ressaltou que o próprio autor reconheceu a existência da condenação, embora tenha sustentado a posterior extinção da punibilidade pela prescrição.

Em relação à segunda expressão questionada, o voto-vista registrou que a manifestação ocorreu em meio ao debate político-eleitoral de 2022, período em que o autor figurava em investigações e medidas judiciais amplamente divulgadas pela imprensa. Para o julgador, o termo foi empregado em contexto de crítica política e não como imputação técnica de crime específico.

Quanto à publicação relacionada a doações eleitorais, o voto destacou que os dados divulgados eram públicos e extraídos de informações oficiais da Justiça Eleitoral. Segundo a fundamentação, a postagem não atribuiu diretamente qualquer prática criminosa ou ilícita ao autor.

O voto vencedor concluiu que as manifestações questionadas permaneceram dentro dos limites da crítica política protegida constitucionalmente, sem caracterização de discurso de ódio, animus de difamar ou divulgação consciente de informações falsas. Também ressaltou que a responsabilização civil não pode ser utilizada como mecanismo de restrição indevida à liberdade de expressão quando as opiniões se apoiam em elementos minimamente verossímeis.

Com a reforma da sentença, a ação foi julgada improcedente e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Apelação n. 5015367-34.2022.8.24.0011

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