Famílias poderão entregar alimentos e itens de higiene aos parentes em presídios de SC

Justiça levou em consideração falhas de fornecimento do Estado ao tomar decisão

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que determinou ao Estado a continuidade do recebimento de alimentos e itens de higiene encaminhados por familiares a pessoas privadas de liberdade nas unidades prisionais catarinenses.

A controvérsia teve origem no cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Santa Catarina. O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital determinou que o Estado retomasse o recebimento das chamadas “sacolas” entregues por familiares aos custodiados, além de comunicar a medida às unidades prisionais.

Em agravo de instrumento, o Estado sustentou que houve perda superveniente do objeto da demanda, ao argumentar que as restrições impostas durante a pandemia de Covid-19 foram revogadas e substituídas por novas normas administrativas. De acordo com a tese apresentada, as portarias mais recentes não teriam relação com medidas sanitárias, mas com uma política de gestão prisional voltada à segurança e ao combate à entrada de materiais ilícitos nos estabelecimentos penais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que o título judicial não se limitou a afastar atos normativos editados durante a pandemia. Conforme observou, a decisão judicial impôs expressamente uma obrigação de fazer consistente na retomada do recebimento de alimentos e itens enviados por familiares, de modo que a simples revogação das normas sanitárias não seria suficiente para extinguir a obrigação estabelecida.

O relator ressaltou ainda que, em julgamentos anteriores relacionados ao mesmo tema, ficou evidenciada a persistência de falhas estatais no fornecimento de alimentação e de itens essenciais aos presos.

“O próprio acervo probatório considerado nos julgamentos correlatos evidenciou falhas persistentes no fornecimento estatal de itens essenciais. Tal circunstância torna a complementação familiar medida necessária à tutela da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, além de evidenciar a inadequação da vedação ao recebimento, por familiares, de alimentos e artigos de higiene”, observou o magistrado.

O relatório também menciona precedente do Órgão Especial do TJSC, que reconheceu a importância da entrega de alimentos e produtos de higiene por familiares diante das deficiências verificadas no sistema prisional.

De acordo com o relator, as Portarias n. 1.850/2024 e n. 2.140/2024, ao preverem assistência material prestada exclusivamente pelo Estado, reproduzem, na prática, a restrição anteriormente afastada pela Justiça, sem afastar a eficácia da decisão judicial já transitada em julgado na ação coletiva.

O magistrado também rejeitou o pedido subsidiário de exclusão ou redução das astreintes. Segundo registrou, a multa já havia sido considerada legítima, razoável e proporcional em julgamento anterior da própria Câmara, constituindo instrumento adequado para assegurar o cumprimento da obrigação judicial. O relatório ressalta ainda que a aplicação da penalidade está vinculada ao descumprimento objetivo da determinação judicial, independentemente da intenção do ente público.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de 1º grau.

Agravo de Instrumento n. 5016471-55.2026.8.24.0000

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