
A 8ª Câmara de Direito Privado manteve a competência da Justiça comum no julgamento da ação de indenização proposta pelo pai e por dois irmãos do jornalista Victorino Chermont de Miranda, que morreu no acidente com o avião que vitimou a delegação do time da Chapecoense, na cidade de Medellín, na Colômbia, em 2016.
Em decisão anterior, o TJRJ condenou a TFCF Latin American Channels do Brasil (antiga Fox) ao pagamento da indenização ao pai e aos dois irmãos do jornalista. Segundo os parentes da vítima, a TFCF deixou de observar a cautela na escolha da empresa para o transporte dos profissionais da imprensa. Operadora do voo, a empresa LaMia tinha um único avião, que caiu por falta de combustível, próximo ao aeroporto de Rionegro, causando a morte de 71 pessoas. Apenas seis pessoas sobreviveram.
A TFCF Latin American mantinha contrato com a sociedade de Victorino Chermont para a cobertura da Copa Sul-Americana e pagou as passagens para a sua viagem com o time. Com a condenação ao pagamento da indenização, a empresa entrou com recurso em instâncias superiores, alegando inexistência de vínculo empregatício e que o foro da discussão deveria ser o Tribunal de Justiça de São Paulo. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o processo retornasse ao Tribunal de Justiça do Rio para o exame da pertinência da retratação.
Relatora do processo, a desembargadora Flávia Romano de Rezende observou que, nos recursos apresentados nas instâncias superiores, a empresa não questionou a competência para o julgamento da ação.
“Após longa tramitação processual e sucessivas impugnações, contudo, a ré pretende, nesta altura, fulminar todo o processado, sob o argumento de incompetência da Justiça Comum. Em nenhum momento do iter procedimental – nem na fase de conhecimento, nem nas instâncias recursais anteriores – foi suscitada a competência da Justiça do Trabalho. Ao contrário, a defesa sempre se concentrou na negativa de vínculo de emprego, como se depreende de tópico específico da contestação (indexador 221) – disse a relatora”.
Flávia Romano Rezende destaca a insegurança do voo e a falta de cuidado da TFCF na indicação do transporte aéreo do seu profissional de imprensa.
“É fato público e notório, reiteradamente noticiado por todos os meios de comunicação, que o sinistro decorreu de uma pane seca (esgotamento de combustível antes da chegada ao destino), em 2016, em território colombiano. As investigações apontaram, ainda, falha humana e deliberado descumprimento de protocolos mínimos de segurança, pois a aeronave decolou com excesso de peso e sem a autonomia necessária sequer para cumprir o trajeto previsto. Esse conjunto fático revela, com absoluta nitidez, que as causas do acidente estiveram diretamente ligadas à negligência de companhia aérea que jamais poderia ter sido escolhida para realizar, com segurança, o voo internacional em questão. Em outras palavras, a tragédia era evitável e bastaria que a ré tivesse observado, minimamente, o dever de cautela e prudência na escolha do meio de transporte destinado aos seus profissionais – apontou a desembargadora”.
Ao concluir o seu voto, a desembargadora determinou a aplicação de multa de 1%, considerando que houve litigância de má-fé da TFCF Latin American com a alegação de que a ação deveria ser julgada pela Justiça trabalhista.
“Nesse contexto, ressalvada a posição e entendimento desta relatora, prevaleceu, no âmbito deste Egrégio Colegiado, o entendimento de que a conduta da parte ré, consistente em suscitar de forma tardia e oportunista a questão de ordem pública relativa à competência da Justiça do Trabalho, enquadra-se na hipótese prevista no art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, configurando, assim, situação apta a ensejar a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé previstas no art. 81 do mesmo diploma legal. Por essa razão, deliberou-se pela condenação da demandada ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa””, ressalvou a desembargadora.
Processo: 0277450-03.2018.8.19.0001

