
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um homem poderá voltar a conviver com a cadela de estimação após o fim da união estável com a sua ex-companheira. Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia determinado a reintegração da posse do animal à tutora, o colegiado reconheceu que ambos exerceram, por longo período, a posse conjunta do pet e lhe prestaram assistência material e afetiva, além de dividirem as despesas com seu bem-estar e saúde.
No julgamento, a turma também reafirmou entendimento segundo o qual o conceito de guarda compartilhada previsto no artigo 1.583 do Código Civil não pode ser aplicado – mesmo que por analogia – aos animais de estimação. Segundo os ministros, a custódia compartilhada deve ser fundamentada no direito das coisas, com base no reconhecimento da copropriedade e da composse, e disciplinada por regras de convivência e repartição de despesas.
O caso teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada pela ex-companheira para reaver Nala, uma cadela da raça golden retriever adquirida durante o relacionamento e criada pelo casal ao longo de vários anos. Na ação, ela sustentou que Nala sempre pertenceu a ela e à sua família, desde a aquisição, e que o ex-companheiro apenas localizou o animal para presenteá-la. Segundo a autora, embora ambos tenham convivido e cuidado do animal, o ex-companheiro se recusou a devolvê-lo após a quebra de confiança na relação.
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O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, mas, acolhendo o requerimento formulado em reconvenção pelo homem e aplicando o instituto da guarda, regulamentou o regime de convivência compartilhada – estabelecendo, inclusive, a alternância da posse do animal em datas como aniversários e festas de final de ano – e dividiu entre o ex-casal as despesas com alimentação, higiene e saúde da cadela. O TJDFT, porém, reformou a sentença ao reconhecer a ocorrência de esbulho possessório e determinar a reintegração de posse em favor da mulher.
Ao STJ, o homem defendeu a incidência, por analogia, das regras de guarda compartilhada do direito de família aos animais de estimação, diante de sua natureza senciente. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da composse e da copropriedade, com alternância periódica da convivência e divisão das despesas.
Processo comprovou esforço em comum para fornecer carinho e assistência material à cadela
O desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, relator, destacou inicialmente que as provas produzidas nos autos não permitem identificar quem efetivamente adquiriu a cadela. Segundo ele, embora a autora alegasse ser a única proprietária, há declarações do mesmo vendedor atribuindo a compra ora à mãe dela, ora ao ex-companheiro.
Independentemente da situação, o relator avaliou que prevalece a premissa reconhecida pelas instâncias ordinárias de que ambos exerceram a posse conjunta do animal e dividiram os cuidados necessários ao seu bem-estar, o que afasta a tese de posse exclusiva de apenas um dos tutores.
“Impõe-se o reconhecimento do estado de copropriedade havido sobre o animal, não só em razão da ausência de demonstração inequívoca da propriedade atribuível apenas a uma das partes, mas principalmente em função do esforço comum que empreenderam as partes na aquisição e manutenção do animal de estimação, em comunhão de afeto e assistência material para com a cadela Nala”, afirmou o relator.
Casal se revezou nos cuidados com o animal mesmo após o fim do relacionamento
Luís Carlos Gambogi também apontou que, de acordo com o processo, as partes não celebraram contrato escrito de união estável, de forma que se aplica ao caso o regime da comunhão parcial de bens. Ainda segundo ele, é incontroverso nos autos que, mesmo após o fim do relacionamento, o ex-casal se revezou nos cuidados e na alternância na custódia da cadela, preservando, portanto, a convivência com o pet.
“Tal circunstância denota que o animal permanecera em mancomunhão, como bem indiviso que é, mantendo-se a copropriedade e, na prática, uma posse conjunta, exercendo ambos os ex-consortes o uso, o gozo e a fruição sobre o bem, com vistas à manutenção não só do vínculo afetivo para com o animal, mas, também, do dever de cuidar, guardar e conservar, deveres esses que são inerentes à propriedade, ainda que de bens semoventes“, resumiu.
Apesar de manter o enquadramento jurídico do caso dentro do direito das coisas – e não no âmbito do direito de família, portanto –, o ministro comentou que a solução dada ao litígio está em consonância com a Lei 15.392/2026, que disciplina a custódia de pets após o fim do casamento ou da união estável. Para o relator, contudo, a lei não poderia incidir sobre a hipótese dos autos em razão da necessidade de que, em matéria de partilha de bens, seja observada a legislação vigente à época da aquisição do bem.
“Devem ser preservadas as regras fixadas pelo juízo sentenciante quanto à alternância de convivência e à repartição de despesas com o animal doméstico, com o emprego das terminologias do direito das coisas – uso, gozo, fruição e reivindicação –, afastando-se a compreensão do tribunal de origem sobre a tutela da melhor posse, por desconsiderar o vínculo afetivo havido com os tutores e o bem-estar do pet“, concluiu Luís Carlos Gambogi.

