
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter a validade da lista de leituras obrigatórias dos concursos vestibulares da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Para o colegiado, a escolha das obras integra a autonomia didático-científica das universidades e não viola a liberdade de consciência ou de crença dos candidatos.
A decisão, proferida em sessão de julgamento realizada no dia 15 de setembro, negou recurso da Associação Escola Sem Partido contra sentença que havia julgado improcedente ação civil pública movida contra a universidade. A entidade pretendia obter a declaração de nulidade das listas de leituras obrigatórias dos vestibulares da UFRGS e indenização por danos morais.
No recurso, a associação sustentou, entre outros argumentos, que a exigência de determinadas obras poderia comprometer valores e crenças dos adolescentes, violando a liberdade de consciência e a integridade psíquica e moral dos candidatos. Também alegou falta de motivação dos atos administrativos que definiram as listas e questionou os critérios utilizados pela universidade na seleção dos livros.
O relator do processo no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afastou os argumentos. Segundo o voto, exigir o conhecimento de uma obra para fins de avaliação no vestibular não significa obrigar o candidato a concordar com as ideias ou visões de mundo apresentadas pelo autor.
O magistrado destacou que a educação tem entre seus objetivos estimular o pensamento crítico e reflexivo. Nesse contexto, o contato com diferentes visões de mundo contribui para ampliar o universo de ideias dos estudantes. Para o relator, “conhecer o diferente não ofende” e o contato com realidades distintas estimula a reflexão e pode contribuir para a superação de preconceitos.
Autonomia universitária
A decisão ainda ressaltou que a Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, o que lhes permite organizar seus processos seletivos e definir os respectivos conteúdos programáticos.
No caso da UFRGS, a seleção das leituras segue a Resolução nº 16/2006 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). A norma estabelece uma lista de 12 títulos, com substituição anual de quatro obras, observando critérios de variedade de gêneros e períodos literários. Conforme registrado no processo, a escolha é feita por consenso entre professores do Instituto de Letras da universidade.
O relator também considerou que a definição das obras integra o mérito administrativo e pedagógico da instituição. Assim, não cabe ao Judiciário determinar quais livros ou métodos pedagógicos devem ser adotados, salvo quando demonstrada alguma ilegalidade.
O voto observou que a previsão de diferentes períodos literários permite a inclusão de obras contemporâneas e ressaltou a relevância de autores regionais e atuais para aproximar os estudantes das realidades retratadas.
O acórdão concluiu que a definição da lista de leituras obrigatórias está inserida na autonomia universitária, não viola a liberdade de consciência ou de crença e não exige uma justificativa individual e detalhada para a escolha de cada obra. Assim, a 3ª Turma negou provimento à apelação e à remessa necessária por unanimidade.

