
A Lei Brasileira de Inclusão fundamentou a punição para abordagem abusiva e vexatória
Seguranças de um supermercado em Londrina acusaram de furto e discriminaram uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou a condenação da empresa por danos morais. O rapaz foi contido fisicamente pelos seguranças, apesar das explicações da mãe, que o acompanhava. Ao retornar outro dia, os funcionários negaram acesso à fila preferencial dizendo que “o menino já é grande” e questionando a mãe por levar “um deficiente” ao estabelecimento.
De acordo com o acórdão, a abordagem abusiva e discriminatória realizada pelos seguranças do supermercado deve ser punida, como prevê a Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI). O acórdão ressalta ainda que, por força do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Para o relator, “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.
Os funcionários do supermercado interpretaram o comportamento da pessoa com TEA, como repetidas idas ao banheiro e a forma incomum de prender as calças, como indicativo de prática criminosa. A decisão reconhece que tais comportamentos são compatíveis com características próprias do transtorno e que a acusação e a abordagem decorreram de desconhecimento. Embora a responsabilidade civil já decorresse da falsa acusação de furto e da abordagem vexatória, o Tribunal considerou que o fato de a vítima ser pessoa com deficiência tornou a ofensa mais grave.
A decisão interpretou a LBI em conjunto com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de status constitucional, destacando que a discriminação por motivo de deficiência compreende qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência que impeça ou dificulte o exercício de direitos em igualdade de oportunidades. A conduta do supermercado foi considerada incompatível com esses princípios, especialmente porque o autor sofreu constrangimento público em razão de sua condição.
Apelação cível nº 0016549-32.2021.8.16.0001
