Invasão e construção em faixa de domínio de rodovia é ilícito permanente e não prescreve

Dono de galpão terá que providenciar recuo ou demolição de área que ocupa espaço público

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a desocupação da faixa de domínio da Rodovia SC-108 e o recuo ou a demolição da parte de um galpão construída sobre a área pública estadual, no trecho entre Rio Fortuna e Braço do Norte. A decisão afastou a prescrição reconhecida em 1º grau e julgou procedentes os pedidos formulados pelo Estado.

O caso envolve uma construção que, segundo os documentos administrativos, foi inicialmente embargada em agosto de 2007, quando ainda estava em fase inicial. Fiscalização realizada em 2021 constatou, porém, que o galpão havia sido concluído e estava em funcionamento, com parte da edificação avançando sobre a faixa de domínio. Nova notificação foi expedida em dezembro daquele ano para desocupação e regularização da situação.

Sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte reconheceu prescrição e julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Estado de Santa Catarina recorreu da sentença. Sustentou que a ocupação irregular da faixa de domínio rodoviário configura ilícito que se perpetua no tempo, circunstância que afasta a prescrição.

Conforme o desembargador relator, a faixa de domínio rodoviário integra o patrimônio público e é destinada à implantação, operação, conservação, segurança e eventual ampliação da infraestrutura viária. Por isso, a ocupação particular sem autorização administrativa constitui situação ilícita permanente, que não se consolida pelo simples decurso do tempo.

Na avaliação do relator, a ordem de embargo de 2007 não poderia ser considerada, por si só, o marco inicial da pretensão de retirada da construção. O ato administrativo tinha caráter preventivo e buscava impedir a continuidade da obra. A ocupação consolidada somente foi constatada posteriormente.

O voto também destacou que a ocupação irregular de bem público não configura posse, mas mera detenção. Assim, alvarás municipais, pagamento de IPTU, consolidação urbana da região ou a existência de outras edificações nas proximidades não legitimam a utilização particular da faixa de domínio estadual.

A decisão considerou desnecessária a realização de perícia, pois os documentos produzidos pela fiscalização identificaram a rodovia, o quilômetro e a inserção da edificação na área pública. “A circunstância de os documentos terem sido elaborados pela Administração não os torna imprestáveis. Cabia aos demandados apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que a construção não alcança a faixa de domínio ou que a delimitação administrativa se encontra materialmente equivocada”, observou o relator.

A determinação de retirada foi limitada à parcela do galpão efetivamente situada sobre a faixa de domínio. Dessa forma, a parte da construção localizada dentro dos limites da propriedade particular deverá ser preservada. O cumprimento da obrigação poderá ocorrer mediante recuo ou demolição parcial, conforme necessário para liberar a área pública.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara de Direito Público.

Apelação n. 5005284-54.2025.8.24.0010

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