
Entendimento foi de que a Constituição veda vinculação ou equiparação de remunerações entre carreiras diferentes do serviço público
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional regra que vinculava a remuneração de policiais civis do Estado do Pará à dos delegados. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1303, realizado na sessão virtual encerrada em 28 de agosto. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
A ação foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra trechos dos artigos 67 e 68 da Lei Complementar estadual 22/1994. As regras estabeleciam que o vencimento básico de policiais civis, dependendo do nível de escolaridade, corresponderia a 65% ou 50% do vencimento básico de delegado de Polícia Civil em início de carreira. Para a associação, essa vinculação é incompatível com a Constituição, que, desde a Emenda Constitucional 19/1998, proíbe a vinculação ou equiparação de remunerações entre carreiras diferentes do serviço público.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia considerou que os dispositivos estabelecem vinculação remuneratória indevida e que eventual aumento dos vencimentos de delegados se estenderia automaticamente aos policiais civis. Para a relatora, esse mecanismo contraria a regra expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição.
Por outro lado, a ministra considerou válido o trecho da lei que prevê uma diferença de até 5% no vencimento de uma classe para outra da carreira de policial civil. “É constitucional a organização remuneratória em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira, por se tratar de hierarquia salarial entre classes de servidores públicos de igual categoria”, afirmou.
Acompanharam a relatora os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e André Mendonça.
Divergência parcial
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Nunes Marques. Ao abrir a divergência, Dino seguiu a relatora em relação à incompatibilidade com a Constituição dos trechos questionados. No entanto, a seu ver, o modelo remuneratório da Lei Complementar estadual 22/1994 foi substituído por legislação posterior, e a declaração de inconstitucionalidade deve alcançar também ato administrativo do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) que retomou, administrativamente, a aplicação dessas regras para servidores inativos.

