
Mudanças climáticas, El Niño, e eventos extremos exigem prevenção e precaução, diz Justiça
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que obriga o município de Timbó a executar obras de contenção na cabeceira de uma ponte sobre o Rio Benedito, integrante do projeto do Anel Viário. A medida tem caráter preventivo e busca reduzir o risco de erosão e de comprometimento da estrutura em caso de grandes enchentes, em observância ao princípio da precaução que orienta o direito ambiental.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público após inquérito civil apontar possíveis falhas no projeto da ponte, especialmente quanto à proteção dos aterros das cabeceiras e aos efeitos de enchentes extremas. Estudo técnico contratado pelo órgão ministerial indicou que, sem obras complementares de contenção, haveria possibilidade de erosão significativa dos aterros e de comprometimento geotécnico da estrutura diante de eventos hidrológicos severos.
Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Timbó julgou procedente o pedido do MP, que obriga o município a promover a execução do projeto de construção de estrutura de contenção na cabeceira da ponte, com base nos estudos, análises e conclusões do laudo pericial.
Ao recorrer, a administração municipal sustentou que a obra foi executada em conformidade com os projetos aprovados e licenciados, e acrescentou que laudos técnicos, manifestações do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e auditoria do Tribunal de Contas afastariam qualquer irregularidade ou risco relevante.
Ao analisar o mérito do recurso, o desembargador relator destacou que o conjunto probatório demonstrou consistência técnica na preocupação apresentada pelo MP. Segundo ele, o especialista contratado durante o inquérito civil concluiu que, embora a ponte não apresentasse risco iminente de colapso, os aterros das cabeceiras permaneceriam vulneráveis à erosão em enchentes de grande magnitude, com a recomendação da implantação de estruturas de contenção.
O relator observou ainda que, durante a fase administrativa, representantes da empresa responsável pela obra reconheceram que intervenções de contenção aumentariam a segurança dos taludes, ainda que sustentassem a estabilidade da estrutura existente. Também ressaltou que estudos ambientais utilizados para o licenciamento da obra se basearam em dados hidrológicos históricos e não contemplaram cenários hidrológicos extremos.
Segundo o voto, a inexistência de danos estruturais após enchentes registradas desde a inauguração da ponte não elimina a necessidade de medidas preventivas, uma vez que o processo erosivo tende a ocorrer de forma gradual ao longo da vida útil da construção. O relator acrescentou que, diante das mudanças climáticas e da recorrência de eventos extremos em Santa Catarina, é legítima a adoção de providências destinadas a evitar danos futuros.
Ao manter a condenação, o relator destacou que, em matéria ambiental, prevalecem os princípios da prevenção e da precaução, bem como o entendimento de que, diante de incertezas técnicas relevantes, deve ser adotada a solução mais protetiva ao meio ambiente e à coletividade. Também consignou que argumentos relacionados ao custo da intervenção não se sobrepõem ao dever constitucional de proteção ambiental quando há risco plausível de degradação.
“Não é porque se trata de processo lento que a intervenção se justifica apenas quando consolidado, ainda mais quando o custo de recuperação – supondo que esta seja possível – seria evitável com simples obras de contenção, indo de encontro aos princípios da eficiência e economicidade. E mais, tratando-se de direito ambiental, a lógica é justamente evitar a ocorrência do dano ambiental, visto que o meio ambiente dificilmente será restaurado ao estágio original”, ressaltou o relator, ao reforçar observação do julgador original.
O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário.
Apelação n. 5000739-53.2019.8.24.0073

