
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE REMIÇÃO DE PENA. INSURGÊNCIA DO APENADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE QUANTO À TESE AVENTADA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE TECEU EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. APRECIAÇÃO DOS FATOS DE MANEIRA ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA E MOTIVADA DE ACORDO COM AS NORMAS QUE REGEM O PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. PEDIDO DE REMIÇÃO DE 100 (CEM) DIAS PELA REALIZAÇÃO DO ENEM. NÃO CABIMENTO. PORTARIA DO INEP QUE DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS DE APROVAÇÃO NO EXAME. REEDUCANDO QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA TANTO. A MERA REALIZAÇÃO DA PROVA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. A leitura da sentença permite vislumbrar todos os motivos pelos quais a magistrada monocrática se pautou para negar o requerimento de concessão da remição da pena com base na realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Isto é, as questões aventadas pelo insurgente estão suficientemente refutadas com fulcro no teor do decisum, tendo ocorrido a análise do tema em sua integralidade. II. É possível, a sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena com base na realização e aprovação no ENEM, de conformidade com a Recomendação 44/2013 – atual Resolução 381/2021 –, ambas do Conselho Nacional de Justiça. III. Em atenção à Portaria n. 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), para a aprovação no ENEM exige-se que o participante obtenha uma nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação.IV. Da análise do documento acostado aos autos, percebe-se que o ora agravante não atingiu a nota mínima requerida para a aprovação em nenhuma das disciplinas, razão pela qual se mostra impossibilitada a concessão da remição da pena.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto por Adriano Aparecido Luiz de Freitas contra decisão proferida nos autos de execução de pena n. 0005013-63.2016.8.16.0077 SEEU, que indeferiu o pleito defensivo de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM (mov. 298.1, SEEU).
Em suas razões de agravo (mov. 305.1, SEEU), a defesa postula o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida e pleiteia a remição de 100 (cem) dias, diante da pontuação alcançada no ENEM.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo acolhimento do apelo (mov. 310.1).
Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 313.1).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1-TJ).
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Da análise dos autos de execução penal n. 0005013-63.2016.8.16.0077 SEEU, verifica-se que o apenado Adriano Aparecido Luiz de Freitas cumpre a pena total de 23 (vinte e três) anos e 01 (um) mês de reclusão em razão das condenações proferidas: (i) na ação penal n. 0002491-44.2015.8.16.0127, pela prática da infração penal prevista no artigo 2º, caput, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; (ii) nos autos de n. 0000526-65.2015.8.16.0051, pela prática do crime insculpido no artigo 157, § 1º e § 2º, incisos I e II, do Código Penal; (iii) no feito n. 0000827-12.2015.8.16.0051, pela prática do delito descrito no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003; (iv) na ação penal n. 0001177-59.2015.8.16.0096, pela prática da infração penal prevista no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal; (v) nos autos de n. 0000940-63.2015.8.16.0051, pela prática dos crimes insculpidos no artigo 155, § 4°, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, e artigo 251, caput, todos do Código Penal.
Inicialmente, verifica-se que a decisão que indeferiu o requerimento de remição da pena formulado pela defesa do agravante amparou-se, em suma, nos seguintes fundamentos (mov. 298.1, SEEU):
“Cabe ressaltar que o intuito do instituto da remição é incentivar o apenado a desempenhar condutas que facilitem sua reinserção social, como é o caso dos estudos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REEDUCANDO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP E DA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado , a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio ( ENEM).Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.3. In casu, há razões suficientes para a excepcional concessão da remição ao apenado, pois, a aprovação do paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação n. 44/2013 do CNJ.4. O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena, apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1673847/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
Assim, importa verificar que a aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio, ainda que o apenado já tenha concluído o Ensino Médio antes mesmo do início do cumprimento da pena, deve ser aproveitada para fins de remição.
Neste sentido, cumpre observar que a Portaria nº179/2014 do INEP dispõe acerca dos requisitos para obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio por meio do ENEM.
Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:[…]III -atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;IV -atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Embora não seja mais possível obter a certificação por meio do ENEM, competência transferida atualmente para o ENCCEJA, por questão de isonomia, deve-se respeitar os critérios anteriormente aplicados, nos termos da mencionada portaria.
No caso em tela, o sentenciado não atingiu a pontuação mínima em nenhuma das provas objetivas ou na redação.
Neste contexto, imperativo se verificar que o sentenciado não pode ser considerado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio, porquanto seu desempenho foi aquém do exigido.
Por esse motivo, incabível a concessão da remição pretendida, considerando que o sentenciado não foi aprovado no ENEM”.
A insurgência defensiva postula a nulidade da decisão recorrida ao argumento de ausência de fundamentação e requer a remição de 100 (cem) dias da pena do agravante, pois “não existe ‘aprovação’ no ENEM. O Exame Nacional do Ensino Médio é, sobretudo, uma prova anual que tem por objetivo avaliar a qualidade do ensino médio, podendo ser utilizada a nota alcançada, para por exemplo, ingressar em universidades, porém, tão somente, a realização da prova, não pressupõe uma aprovação no ENEM, pois não se trata de um teste seletivo”.
Pois bem.
De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade.
Vale dizer, a propósito, que a norma constitucional em tela, corolário do devido processo legal, não determina o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas sustentadas pela defesa.
Nesse sentido, consolidou-se o cediço entendimento jurisprudencial de que o magistrado não precisa elaborar um juízo específico para todos os fatos e argumentos aduzidos no processo, quando explicita os motivos que conduziram à formação de seu entendimento, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Sob esse enfoque, sublinho que o Supremo Tribunal Federal, firmou posicionamento no sentido de que, “quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas” (HC 76420, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 16/06/1998, DJ 14-08-1998 PP-00004
EMENT VOL-01918-02 PP-00263).
Nada obstante a essas iniciais ponderações, de encontro do que se sustenta no recurso, verifica-se que o tema da remição da pena pela realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) foi devidamente analisado no decisum.
Isto é, percebe-se de maneira evidente que a questão aventada pelo recorrente está suficientemente refutada com fulcro no teor da decisão, tendo ocorrido a integral análise da questão.
Conquanto a defesa alegue que a apreciação da matéria se deu de maneira deficiente, a leitura do texto alhures transcrito permite vislumbrar todos os motivos que embasaram a negativa da concessão de remição pretendida.
Incabível, portanto, o reconhecimento da nulidade pleiteada.
Em passo à frente, acerca da remição de pena pelo estudo a sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 44/2013 de 26.11.2013 – hoje com status de revogada –, cujo artigo 1º, inciso IV, dispõe:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: […]IV – na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio – art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;
Conforme anunciado, a supracitada recomendação foi revogada, vindo a Resolução 391, de 10.05.2021, também do CNJ, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e artigo 3º, parágrafo único, a dispor sobre o tema:
Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se: […]II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.
Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.
Na Lei de Execução Penal, confira-se o teor do artigo 126, § 1º, inciso I, e § 5º:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; […]§ 5º
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Extrai-se desses dispositivos o almejo em se incentivar a atividade do estudo por parte dos apenados, movimento este que, evidentemente, contribui para sua ressocialização.
Em consonância ao acima exposto, é vasta a Jurisprudência no sentido de ser cabível a remição de pena a partir de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSIN O MÉDIO – ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a “Lei n. 9.394/1996, em seus arts. 24, I, e 35, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino médio corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração mínima é de três anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino médio será de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ou seja, 1.200 (um mil e duzentas) horas, divide-se o total de horas por 12 (doze) horas diárias de estudo, encontrando-se o resultado de 100 dias para a aprovação no ENEM” (HC n. 525.381/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 03/12/2019). II – In casu, como o ora agravante obteve aprovação no ENEM em 4 (quatro) áreas de conhecimento, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição para cada uma delas, totaliza-se 80 (oitenta) dias a serem remidos, conforme acertada decisão a quo. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1943380/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. “A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos” (HC 420.682/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 2. A aprovação no ENEM, a despeito de “não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ” (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 5 CAMPOS DE CONHECIMENTO DO ENEM DE 2019. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS – EXECUÇÃO DA PENA – MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preambularmente, já decidiu esta Superior Corte de Justiça, em hipótese idêntica à tratada no presente feito ( aprovação no ENEM a partir de 2017), que não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado, tendo em vista que aprovação do paciente no ENEM a partir da referida data, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ (HC n. 561.460/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020). 2. No mais, a decisão agravada deixou clara e bem firmada a posição da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte de que a base de cálculo a ser considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no ENEM, por estudo por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, conforme Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. No caso concreto, como o sentenciado foi aprovado em 5 áreas de conhecimento, faz jus ao cálculo nos moldes do art. 1º, IV, da referida Recomendação, o que lhe garante os 100 (cem) dias de remição postulados (20 por cada disciplina x 5). 3. A alegação do agravante de que, no tocante à educação de jovens e adultos (EJA) que possuem idade superior a 18 anos e não concluíram o curso regular no tempo oportuno, aplica-se a Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, que prevê cargas horárias mínimas diferenciadas, vai na contramão de diversos precedentes da Quinta Turma desta Corte Superior. 4. Isso porque a Lei de Diretrizes de Educação Nacional não abrange apenas a educação básica dos 4 aos 17 anos de idade. Não há nada expresso naquela legislação que delimite a idade, ao contrário, tem ela como princípios básicos igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, respeito à liberdade e apreço à tolerância e à gestão democrática do ensino público (art. 3º da lei), além de prever a educação de nível superior e a especial. 5. Já a Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação é uma norma administrativa do Ministério da Educação, estando, portanto, em patamar de hierarquia inferior à Lei de Diretrizes de Educação Nacional. – Ademais, essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como “fraterna” (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200, divulgado em 22/10/2009, publicado em 23/10/2009, EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 6.. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE 100 (CEM) DIAS DE PENA PELA REALIZAÇÃO DO ENEM, SEM APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 DECORRENTE DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.PLEITO DE REVOGAÇÃO DA REMIÇÃO. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. APENADO QUE REALIZOU ESTUDO DE FORMA ESPONTÂNEA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO EM QUATRO ÁREAS DE CONHECIMENTO QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E AUTORIZA A REMIÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA 40 (QUARENTA) DIAS REMIDOS ANTE A NÃO APROVAÇÃO INTEGRAL EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENEM. PRECEDENTES. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Obtendo o paciente aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) em quatro áreas de conhecimento quando já iniciado o cumprimento da pena, faz jus a 40 dias de remição, mesmo que parte dos estudos tenha ocorrido em período anterior ao início da execução.” (AgRg no HC 552.940/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).” INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP E NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 4ª C.Criminal – 4000619-46.2021.8.16.0019 – * Não definida –
Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO –
J. 25.10.2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO AUTÔNOMO – POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO – ATIVIDADES EDUCACIONAIS REALIZADAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL – LEP, ART. 126 – ANALOGIA IN BONAM PARTEM – APROVAÇÃO NO ENEM APTA A COMPROVAR O ESTUDO INDIVIDUAL, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª C.Criminal – 4002066-02.2021.8.16.0009 – * Não definida –
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT –
J. 06.09.2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DE REMIÇÃO DE PENA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO RELATIVO À PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DE ENEM – ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O ESTUDO NÃO SE REALIZOU DURANTE A EXECUÇÃO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – REALIZAÇÃO DO ENEM QUE PODE SER CONSIDERADA COMO ESTUDO AUTÔNOMO, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AGRAVADO PRESO PREVENTIVAMENTE NO ANO DE 2018 – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO ANO DE 2019 – ENEM REALIZADO NO ANO DE 2019 – ESTUDOS AUTÔNOMOS QUE SE REALIZARAM NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR – 4ª C.Criminal – 4000927-15.2021.8.16.0009 – * Não definida –
Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO –
J. 24.06.2021)
Pormenorizando os termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do CNJ, tem-se, para o cômputo de dias remidos, a observação das seguintes circunstâncias:(i) em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar,(ii) logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM,(iii) será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, [a] no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e [b] 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação,(iv) acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.
Nessa moldura, pontue-se que, segundo a construção jurisprudencial da Corte Superior, a aprovação do reeducando em cada área de conhecimento no ENEM (e no ENCCEJA, em nível médio, diga-se) lhe garante remição ao quantum de 20 (vinte) dias:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO INDIVIDUAL E ESTUDO REGULAR CONCOMITANTEMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA ? NÍVEL FUNDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal na vedação pelo Juízo de primeiro grau à concessão simultânea de remição pelo estudo no ensino regular e no ensino individual realizado pelo agravante. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos ? ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental. Tratando-se de aprovação integral com a certificação de conclusão de nível, os dias remidos devem ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, §5º da LEP. 3. Agravo Regimental parcialmente provido para deferir um total de 177 dias de remição de pena ao paciente pela aprovação integral no ENCCEJA ? Nível Fundamental. (AgRg no HC 572.017/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
“I – Conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a “Lei n. 9.394/1996, em seus arts. 24, I, e 35, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino médio corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração mínima é de três anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino médio será de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ou seja, 1.200 (um mil e duzentas) horas, divide-se o total de horas por 12 (doze) horas diárias de estudo, encontrando-se o resultado de 100 dias para a aprovação no ENEM” (HC n. 525.381/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 03/12/2019). II – In casu, como o ora agravante obteve aprovação no ENEM em 4 (quatro) áreas de conhecimento, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição para cada uma delas, totaliza-se 80 (oitenta) dias a serem remidos, conforme acertada decisão a quo. Precedentes. Agravo regimental desprovido”, (AgRg no REsp 1943380/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021)
“1. Com o intuito de “fechar esse espaço deixado pelo CNJ” fez-se uso da LDB, na qual consta que a carga anual mínima para o ensino médio é de 600 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, a referida norma menciona que 1200 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Médio. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.200 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1200 horas anuais como o máximo possível. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei ” é a que mais se aproxima da Constituição Federal […] (HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021). 2. Como a executada foi aprovada em cinco campos de conhecimento do ENEM, faz jus ao cálculo proporcional de 50% da carga horária total definida para o Ensino Médio, nos moldes do art. 1º, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013, o que lhe garante os 100 dias de remição postulados (1.200 horas divididas por 12 = 100). O fato de ela ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição. Tal circunstância apenas a impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 3. Ressalte-se que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como “fraterna” (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 4. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC 660.341/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)
Entretanto, como bem exposto pela magistrada singular, a Portaria n. 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) dispõe acerca dos requisitos para obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência por meio do referido exame (sinal de aprovação):
Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:I – indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora;II – possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame;III – atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;IV – atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Consigne-se que é cediço que, desde o ano de 2017, o ENEM deixou de atestar a conclusão do ensino médio (Portaria 468/2017 do MEC).
Não obstante, para a aprovação no exame em análise, exige-se que o candidato obtenha uma nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação. Nesse sentido: (TJPR – 3ª C.Criminal – RA – 1732786-7 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá –
Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS – Unânime –
J. 22.02.2018).
Assim, voltando os olhos para o caso concreto, da análise do documento colacionado aos autos no mov. 282.1, percebe-se que o ora agravante não atingiu a nota mínima exigida para a aprovação no ENEM em nenhuma das disciplinas, razão pela qual se mostra impossibilitada a concessão de remição da pena – (i) Matemática e suas Tecnologias: nota 366.6; (ii) Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: nota 341.2; (iii) Ciências da Natureza e suas Tecnologias: nota 431.6; (iv) Ciências Humanas e suas Tecnologias: nota 374.4; (v) Redação: nota 440.
Em situações análogas, já julgou o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO. FREQUÊNCIA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N.º 44 DO CNJ. ART. 126 DA LEP. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO ESTABELECIMENTO PENAL. NÃO APROVAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A lei de Execução Penal, em seu art. 126, disciplina a hipótese de exercício de atividades de estudo, no qual o apenado frequenta, pessoalmente, curso regular de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, estabelecendo as regras a serem observadas para a incidência da remição de pena na proporção de 1 (um) dia, a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. 2. A Recomendação n° 44 do CNJ disciplina a hipótese de o apenado, não vinculado a estabelecimento de ensino, que, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realizando exame nacional de certificação, logra êxito na conclusão de ensino fundamental ou médio, estabelecendo a norma, portanto, os cálculos a serem realizados para fins de concessão da remição de pena na mencionada situação. 3. A partir da edição da Recomendação n. 44/2013, pelo Conselho Nacional de Justiça, esta Corte Superior de Justiça, atenta aos princípios que orientam a execução da pena, em especial àqueles que objetivam a melhor reintegração do apenado na sociedade, passou a dar uma interpretação mais ampla ao art. 126 da Lei de Execução Penal. 4. O apenado, não obstante ter concluído o ensino médio no interior do estabelecimento penal, não obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), tal como exigido pela Recomendação n. 44/2013 do CNJ, não fazendo jus ao cálculo de remição pleiteado. 5. Considerada a comprovação, outrossim, da efetiva participação do reeducando em apenas 12 horas-aula, não há falar na concessão da remição na totalidade pleiteada 50 (cinquenta) dias , ante a inobservância dos requisitos legais pertinentes. Precedentes. 6. Agravo improvido. (AgRg no HC 400.228/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE 100 (CEM) DIAS DE PENA PELA REALIZAÇÃO DO ENEM, SEM APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 DECORRENTE DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.PLEITO DE REVOGAÇÃO DA REMIÇÃO. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. APENADO QUE REALIZOU ESTUDO DE FORMA ESPONTÂNEA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO EM QUATRO ÁREAS DE CONHECIMENTO QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E AUTORIZA A REMIÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA 40 (QUARENTA) DIAS REMIDOS ANTE A NÃO APROVAÇÃO INTEGRAL EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENEM. PRECEDENTES. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Obtendo o paciente aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) em quatro áreas de conhecimento quando já iniciado o cumprimento da pena, faz jus a 40 dias de remição, mesmo que parte dos estudos tenha ocorrido em período anterior ao início da execução.” (AgRg no HC 552.940/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).” INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP E NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“Ocorre que, conforme bem observado pelo Ministério Público, tem-se que o agravado foi aprovado em quatro das cinco áreas de conhecimento do ENEM (Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias – mov. 9.2, SEEU), tendo em vista que superou em tais áreas o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos exigidos para a aprovação (obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio ou declaração parcial de proficiência), nos termos do artigo 1°, inciso III, da Portaria n° 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais. Nesse sentido: […]Diante disso, tem-se que o agravado não foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENEM, na medida em que obteve 360 (trezentos e sessenta) pontos em relação à área de conhecimento relativa à ‘redação’. Sendo assim, por não ter sido aprovado integralmente em todas as disciplinas do ENEM, conclui-se que o agravado não tem direito à remição total de pena pelo estudo no caso em questão, ou seja, não faz jus aos 100 (cem) dias remidos, devendo a r. decisão ser parcialmente reformada”.(TJPR – 4ª C.Criminal – 4000619-46.2021.8.16.0019 – * Não definida –
Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO –
J. 25.10.2021)
RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DA PROVA DO ENEM – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – REEDUCANDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SER APROVADO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – APENAS A REALIZAÇÃO DA PROVA NÃO É SUFICIENTE PARA A REMIÇÃO DA PENA – PLEITO RECHAÇADO – ADEMAIS, APENADO QUE JÁ ESTAVA VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIEMNTO PRISIONAL COM REMIÇÃO DE PENA REGULARMENTE RECONHECIDA – EXEGESE DA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C.Criminal – 0001590-97.2020.8.16.0031 – Guarapuava –
Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI –
J. 13.07.2020)
RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DA PROVA DO ENEM – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – REEDUCANDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SER APROVADO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – APENAS A REALIZAÇÃO DA PROVA NÃO É SUFICIENTE PARA A REMIÇÃO DA PENA – PLEITO RECHAÇADO – INDULTO – PEDIDO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INDEFERIMENTO CORRETO – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C.Criminal – 0029301-56.2019.8.16.0017 – Maringá –
Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI –
J. 25.05.2020)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DA PROVA DO ENEM – RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA – EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO QUE NÃO MAIS TEM O CONDÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA, NO CASO, PELA FREQUÊNCIA EM ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. EVENTUAL REMIÇÃO DA PENA PELA REALIZAÇÃO DO ENEM QUE SÓ SERIA POSSÍVEL EM CASO DE APROVAÇÃO NO CERTAME – APENADO QUE NÃO OBTEVE NOTA SUFICIENTE PARA A SUA APROVAÇÃO – REALIZAÇÃO DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A REMIÇÃO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª C.Criminal – 0005450-43.2019.8.16.0031 – Guarapuava –
Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO –
J. 06.06.2019)
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo.
