
HABEAS CORPUS Nº 361.462 – DF (2016⁄0174043-5)
| RELATOR | : | MINISTRO RIBEIRO DANTAS |
| IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
| ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
| IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS |
| PACIENTE | : | ROBERTO ARAUJO DE SALES (PRESO) |
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126 DA LEI N. 7.210⁄1984. EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44⁄2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
3. A Recomendação n. 44⁄2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) e no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder “Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de maio de 2017(data do julgamento)
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
HABEAS CORPUS Nº 361.462 – DF (2016⁄0174043-5)
| RELATOR | : | MINISTRO RIBEIRO DANTAS |
| IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
| ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
| IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS |
| PACIENTE | : | ROBERTO ARAUJO DE SALES (PRESO) |
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO ARAÚJO DE SALES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu pedido de remição de pena em favor do paciente, tendo como fundamento sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adulto – ENCCEJA e no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM (e-STJ fls. 89-90).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NOS EXAMES NACIONAIS QUE CERTIFICAM A CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NO CUMPRIMENTO DA PENA. CARGA HORÁRIA DEFINIDA LEGALMENTE PARA CADA NÍVEL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. ACRÉSCIMO DE 1⁄3 AO TEMPO DE ESTUDO. QUANTIDADE DE HORAS INFORMADAS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. A remição da pena pelo estudo por conta própria, a teor do disposto no artigo 1o, inciso IV, da Recomendação n° 44 do CNJ, é destinada àquele que possui vínculo com instituição de ensino dentro da unidade prisional. O artigo 126, § 5o, da LEP estabelece um acréscimo na remição da pena ao condenado que além de freqüentar as aulas, conclui cada nível de ensino, desde que certificado pelo órgão competente de educação” (e-STJ, fl. 112).
Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que o art. 126, § 1º, I, da LEP, garante o benefício da remição ao apenado que concluir ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar.
Aduz que o art. 1º, IV, da Recomendação 44⁄2013 do CNJ indica que a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), equivale a 1.200 horas de estudo – 50% da carga horária definida legalmente para o nível médio.
Requer a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito à remição pelos dias estudados diante da aprovação no ECCEJA e no ENEM.
Sem pedido liminar.
Dispensadas as informações, o Ministério Público manifesta-se pela concessão, de ofício, da ordem (e-STJ, 138-146).
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 361.462 – DF (2016⁄0174043-5)
| RELATOR | : | MINISTRO RIBEIRO DANTAS |
| IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
| ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
| IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS |
| PACIENTE | : | ROBERTO ARAUJO DE SALES (PRESO) |
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126 DA LEI N. 7.210⁄1984. EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44⁄2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
3. A Recomendação n. 44⁄2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) e no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Busca-se no presente mandamus a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito à remição da pena por aproveitamento dos estudos, em razão da aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) e no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
O Juízo monocrático indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
“A remição da pena pelo estudo está prevista expressamente na Lei de Execução-Penal, em seu artigo 126, o qual estabelece que o interno terá descontado um dia de sua pena a cada 12 horas de freqüência escolar, as quais serão divididas em, no mínimo, 03 dias.
O §2° do referido dispositivo legal dispõe, ainda, que as atividades educacionais ali previstas poderão ser realizadas nas modalidades presencial ou à distância, devendo, em qualquer caso, ser certificadas pela autoridade competente.
No Distrito Federal, encontra-se em vigor a Portaria n. 005⁄2013, deste Juízo, que regulamentou de forma mais detalhada a concessão de remição da pena pelo estudo, na qual restou estabelecido que o documento hábil a comprovar a realização das atividades estudantis dos internos do sistema penitenciário local é certidão expedida pela direção da respectiva unidade prisional.
No caso dos autos, a Defesa postula a concessão do beneficio com base em disposição contida na Recomendação n. 44 do CNJ, publicada em 26⁄11⁄2013. Tal documento recomenda aos Tribunais, em seu art. 1º, IV, que seja considerado para fins de remição parte da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, quando o interno obtiver aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio.
Ocorre que a referida Recomendação não possui caráter vinculante com relação aos juízos de execuções penais de cada Estado da Federação, de forma que a concessão do beneficio, nos termos requeridos, exige regulamentação própria no âmbito da competência deste Juízo, considerando a realidade do sistema carcerário do DF, inclusive a fim de que seja privilegiado o tratamento isonômico dos sentenciados submetidos à jurisdição desta VEP.
Ademais, cumpre ressaltar que, ao meu sentir, o pedido formulado pela Defesa não atende aos requisitos legais, uma vez que o seu acolhimento extrapola a determinação legal de que a remição da pena será proporcional a período efetivamente estudado pelo apenado, mensurável em horas, de acordo com a proporção estritamente prevista na Lei de Execução Penal.
Por outro lado, a Recomendação do CNJ indica o referido aproveitamento da aprovação do ENCEJA e ENEM para fins de remição na hipótese de “o apenado não estar, circunstancialmente vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal”, Ocorre que esta não é a realidade do sentenciado, tendo em vista as diversas certidões referentes á remição pelo estudo constantes dos autos, e já devidamente apreciadas por esta VEP.
De mais a mais, o deferimento de grande quantidade de dias remidos por meio do ENEM se afigura verdadeira remição ficta, inadmitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, de sorte que poderá ocorrer de um apenado ter mais dias remidos que os dias de efetivo cumprimento de pena, o que contraria a própria lógica da ressocialização paulatina, gradual, por meios do trabalho e estudo, tal como imposta no art. 126, § 1º, da LEP.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 318⁄332, no que tange ao deferimento da remição pelo estudo em virtude da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio” (e-STJ, fls. 89-90).
O Tribunal a quo confirmou a decisão denegatória do benefício, nos seguintes moldes:
“Com efeito, o artigo 126, da LEP, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.433⁄2011, assegura ao preso a possibilidade de remição pelos estudos, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de estudo, cuja carga horária deve ser distribuída, no mínimo, em três dias. As atividades poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou à distância, incluindo-se o ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional.
(…).
Registre-se, que, enquanto o artigo 126 §1º, inciso I, da LEP define que o tempo para a remição da pena é contado por meio de frequência escolar, sem
necessidade de aproveitamento, o § 5º estabelece um acréscimo ao condenado que, além de frequentar as aulas, conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.
Ainda nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 44⁄2013, regulamentou o exercício de atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo.
(…).
Segundo a recomendação do CNJ, presos que não possuem vinculação com instituições de ensino dentro do presídio podem ter 133 dias de pena remidos, em caso de aprovação no ENCCEJA, e 100 dias se aprovados no ENEM.
Verifica-se, da análise da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça, duas situações distintas: a que permite a remição da pena em seu sentido mais amplo, ou seja, com a frequência às aulas ou realização de atividades
complementares de educação, tais como o estudo por conta própria, a leitura, etc. e, a da aprovação do condenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental, médio e superior.
No caso em apreço, a decisão impugnada destacou que a situação do recorrente não se amolda à hipótese descrita no artigo 1º, inciso I , da
Recomendação do CNJ, ou seja, do preso sem nenhum vínculo com instituições de ensino dentro do presídio, uma vez que o recorrente possui diversas certidões de remição da pena pelo estudo.
Nesse sentido, cumpre destacar o teor das declarações da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP, fls. 53⁄54, em especial, a última delas, informando que o recorrente faz jus a uma carga horária total de 800h,
por aproveitamento de estudos, tendo estudado em nossa escola no período compreendido entre fevereiro 2012 a agosto⁄2014. Logo, por absoluta ausência de previsão legal, não pode ser beneficiado com a remição prevista no artigo 1º, inciso IV, da citada recomendação.
Por outro lado, não se ignora que o instituto de remição da pena almeja a ressocialização do sentenciado e, sempre que possível, a remição deve ser concedida. Na hipótese em exame, ao retomar os estudos, o recorrente demonstrou que busca a sua reinserção social; ignorar o seu empenho para alcançar a aprovação nos dois exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos de nível fundamental deve ser visto como um fator desmotivador do preso.
Assim, a análise do presente caso deve ser feita sob a ótica de uma das principais funções da pena, qual seja a função ressocializadora.
Nesse contexto, verifico que o recorrente foi beneficiado pela remição do tempo em que se dedicou ao estudo nos seguintes períodos: 31.12.2012 a 15.2.2013 (fl. 45) curso profissionalizante; 1º.8.2013 a 31.7.2014 (fl. 47), correspondendo a 180h, e 1º.8.2014 a 30.9.2014 (fl. 48), perfazendo 51h, totalizando 231h. Entretanto, a FUNAP declarou que o recorrente faz jus a 800h por aproveitamento de estudos, de fevereiro de 2012 a agosto de 2014. Portanto, ainda, que o recorrente não possua o requisito necessário para se beneficiar da remição pelo estudo por conta própria, se o agravado logrou cumprir as horas comunicadas pela Fundação
de Amparo ao Trabalhador Preso, deve ter os dias correspondentes à carga horária remidos de sua pena, devendo, nesse sentido, o Juízo a quo solicitar ao presídio as certidões correspondentes a tais períodos e, sendo possível, homologá-las.
O recorrente pleiteia, ainda, o acréscimo de 1⁄3 do tempo de remição em função das horas de estudo em decorrência de ter concluído os cursos fundamental e médio durante o cumprimento da pena, conforme previsto no artigo 126, §5º da LEP. Entretanto, a vantagem deve ser requerida para apreciação do Juízo a quo, diante da divergência em relação às horas estudadas e da ausência dos certificados de conclusão dos cursos.
Assim, por absoluta falta de previsão na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça, não é possível a concessão ao recorrente da remição correspondente ao estudo por conta própria, uma vez que ele possui vínculo com instituição de ensino dentro do presídio. Em relação ao pedido de acréscimo de 1⁄3 sobre os dias remidos, em razão da conclusão do ensino fundamental e médio, a concessão da vantagem esbarra na divergência quanto ao número de horas estudadas. Não obstante, apenas a título de esclarecimento, não é demais destacar que, apesar da declaração da FUNAP informar a aprovação do recorrente nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e médio, os autos não foram instruídos com os respectivos certificados do órgão competente do sistema de educação, conforme disposto no artigo 126, § 5º, da LEP” (e-STJ, fls. 112-123.)
O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEI 7.210⁄84. DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA FREQÜÊNCIA EM CURSO REGULAR. POSSIBILIDADE.
I – A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
II – A remição da pena pode se dar também em decorrência da realização de atividade estudantil, realizada no estabelecimento prisional. (Precedentes).
Recurso desprovido.”
(REsp 744.032⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25⁄04⁄2006, DJ 05⁄06⁄2006, p. 312.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. (1) REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TELEOLOGIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. PRECEDENTES. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A finalidade do instituto da remição, ao abreviar a pena, é incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social e, portanto, o art. 126 da LEP admite interpretação extensiva in bonam partem, permitindo-se a remição pela leitura.
2. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício, para restabelecer a decisão do juízo singular (execução n.º 815⁄14).
(HC 326.499⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2015, DJe 17⁄08⁄2015.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I – Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II – A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44⁄2013 do Conselho Nacional de Justiça.
III – O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.
IV – Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de ofício.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a r. decisão de 1º grau que declarou remidos 16 (dezesseis) dias da pena do paciente.”
(HC 353.689⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2016, DJe 01⁄08⁄2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o reeducando teve remidos quatro dias de sua reprimenda privativa de liberdade pela leitura, nos termos da Recomendação n.º 44⁄2013, do Conselho Nacional de Justiça.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser viável a concessão da remissão por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 696.637⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23⁄02⁄2016, DJe 04⁄03⁄2016).
De outro lado, a Recomendação nº 44⁄2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM):
RECOMENDAÇÃO N. 44, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
(…).
IV – na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210⁄84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio – art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03⁄2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio; […]
Ora, verifica-se que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
Corroborando tal entendimento, confira-se o seguinte precedente:
“HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. RECOMENDAÇÃO N. 44⁄2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FRATERNIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte possui orientação no sentido de que “a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal” (REsp n. 744.032⁄SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5⁄6⁄2006). 3.
No caso, a aprovação da paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação nº 44⁄2013 do CNJ.
4. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como “fraterna” (HC 94163, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02⁄12⁄2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
5. Com efeito, a interpretação dada ao art. 126 da LEP, pelo Superior Tribunal de Justiça, decorre, indiscutivelmente, desse resgate constitucional do princípio da fraternidade.
6. Após a divulgação ampla pelo Conselho Nacional de Justiça das chamadas “Regras de Mandela”, aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo as quais, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constituem objetivos do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis.
7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para reconhecer o direito da paciente à remição da pena pela aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).”
(HC 382.780⁄PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04⁄04⁄2017, DJe 07⁄04⁄2017.)
Assim, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) e no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
É o voto.
