AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO).

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.491 – MG (2022⁄0100344-6)
 
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO  : WARLEY ALVES ROCHA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44⁄2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394⁄1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44⁄2013 do Conselho Nacional de Justiça.
3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.
4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de junho de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.491 – MG (2022⁄0100344-6)
 
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO  : WARLEY ALVES ROCHA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 215):
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44⁄2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.”
Alega o Agravante, em síntese, que “a aprovação parcial não é suficiente para obter a certificação de conclusão do ensino médio e, com base na Recomendação de nº 44⁄203 do CNJ, resta-se inviável a concessão do benefício de remição de pena” (fl. 229), e que “não houve a devida comprovação de que o condenado não havia concluído ensino médio” (fl. 229).
Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do regimental ao Colegiado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.491 – MG (2022⁄0100344-6)
 
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44⁄2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394⁄1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44⁄2013 do Conselho Nacional de Justiça.
3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.
4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
 
 
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Em que pesem os argumentos, a insurgência não merece acolhida.
Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394⁄1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44⁄2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido:
“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44⁄CNJ. RESOLUÇÃO N. 391⁄CNJ. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. 4 (QUATRO) MATÉRIAS. CONCLUSÃO DA ETAPA ANTERIORMENTE. ACRÉSCIMO DE 1⁄3 (UM TERÇO) AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA COM RECOMENDAÇÃO.
[…] II – Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é ‘viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal’ (AgRg no AREsp n. 696.637⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4⁄3⁄2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44⁄2013 e Resolução n. 391⁄2021, ambas do CNJ. Precedentes.
III – In casu, tendo em vista que o apenado não realizava estudo de maneira formal, restando aprovado em 4 (quatro) áreas de conhecimento, deve ter a sua pena proporcionalmente remida.
[…]
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer 80 (oitenta) dias de remição de penas ao paciente, também determinando, ao d.
Juízo da Execução Penal, que proceda aos novos cálculos para benefícios, com recomendação de celeridade.” (HC 722.547⁄SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22⁄03⁄2022, DJe 28⁄03⁄2022; sem grifos no original.)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO 44⁄2013 DO CNJ. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ‘A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44⁄2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos.’ (HC 420.682⁄SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03⁄05⁄2018, DJe 11⁄05⁄2018).
2. A aprovação no ENEM, a despeito de ‘não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44⁄2013 do CNJ’ (AgRg no HC 629.666⁄SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09⁄02⁄2021, DJe 11⁄02⁄2021).
3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 644.108⁄SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2021, DJe 20⁄08⁄2021.)
No mesmo sentido, menciono trecho o parecer do Ministério Público Federal, o qual opinou pelo provimento do recurso especial defensivo (fl. 212):
“Tal entendimento sedimenta-se na indispensável necessidade de se propiciar a ressocialização do Apenado, que poder ser feita, entre outras formas, por meio do estudo. Além disso, nos termos da LEP e da Constituição Federal, a pena tem, também, a finalidade de promover a dignidade da pessoa e a reintegração social do preso, de modo que, na espécie, ainda que ausente a aprovação integral no ENEM, a aprovação parcial no referido exame deve ser considerada como aproveitamento do estudo realizado por conta própria.”
No caso, o Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.
Por fim, o Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS PRIMEIRAMENTE AO STF PARA QUE SEJA ANALISADO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensa remessa dos autos para o STF visando que fosse primeiramente analisado o princípio da proporcionalidade não foi declinada por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, como enfrentá-lo por ora, dada a existência do óbice intransponível da preclusão consumativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o delito do artigo 12 da Lei n. 10.826⁄2003 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração o resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão.
3.Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1.700.630⁄RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22⁄05⁄2018, DJe 30⁄05⁄2018; sem grifos no original)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFRONTA À SÚMULA 7⁄STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame da inépcia da denúncia prescinde de revolvimento fático- probatório, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Opera-se a preclusão consumativa da matéria não deduzida nas contrarrazões ao recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.521.434⁄MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03⁄05⁄2018, DJe 15⁄05⁄2018; sem grifos no original)
“PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RITO DA LEI N. 10.409⁄2002. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Interpostos dois agravos contra a mesma decisão, o segundo recurso (petição n. 675868⁄2017, e-STJ fls. 1.221⁄1.230) não deve ser conhecido, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 38 da Lei n. 10.409⁄2002, que determina a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, constitui nulidade relativa, e deve ser arguida em momento oportuno e comprovado o prejuízo.
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas contrarrazões ao recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Segundo agravo não conhecido.” (AgInt no REsp 1.414.364⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20⁄03⁄2018, DJe 05⁄04⁄2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo regimental e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.

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