Obra de ampliação de escola contribuiu para desabamento em condomínio, reconhece TJSC

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a responsabilidade concorrente do Estado de Santa Catarina por danos materiais provocados pelo deslizamento de terra e pelo desabamento de parte da parede da garagem de um condomínio localizado ao lado de uma escola estadual de educação básica, no município de Gravatal.

A decisão determinou o ressarcimento de 50% dos prejuízos comprovados e a realização de obras de contenção, drenagem e impermeabilização na área sob responsabilidade do Estado. A ação indenizatória foi ajuizada após o surgimento de fissuras e rachaduras na parede da garagem que fazia divisa com a escola, na sequência das obras de ampliação realizadas no imóvel público.

Conforme relatado, o agravamento dos danos levou à contratação de empresa especializada, que os relacionou às intervenções executadas na escola e apontou risco de colapso da estrutura. Ainda de acordo com os autos, em maio de 2022 ocorreu o deslizamento do aterro da obra da escola, ocasionando o desabamento da parede da garagem e atingindo dois veículos. Posteriormente, novo laudo técnico apontou a existência de relação entre o deslizamento e as obras de ampliação, além da permanência do risco de novos desabamentos. O condomínio apresentou prejuízos materiais no valor de R$ 92 mil em razão dos transtornos causados.

Sentença do juízo da Vara Única da comarca de Armazém havia julgado os pedidos improcedentes, ao concluir que não existia nexo de causalidade entre a atuação estatal e os danos. Ao recorrer da decisão de 1º grau, o condomínio sustentou que a perícia havia identificado a contribuição das obras públicas para o colapso da estrutura. Ao analisar o apelo, a desembargadora relatora ressaltou que a prova pericial apontou deficiência estrutural desde a construção do condomínio, pois a parede havia sido executada como elemento de vedação, sem as características necessárias para suportar o empuxo do solo. Também foi constatado que os reforços estruturais realizados posteriormente não abrangiam toda a extensão da parede.

Por outro lado, a perícia identificou fatores relacionados às obras de ampliação da escola que contribuíram para o desabamento. Segundo o laudo, as intervenções alteraram as condições originais do terreno, com movimentação de terra, execução de aterro, aumento das cargas incidentes sobre o solo e consequente elevação do empuxo sobre a parede do condomínio. O trabalho pericial também apontou ausência de vistoria cautelar de vizinhança antes das intervenções, além de deficiências no sistema de drenagem e impermeabilização da área da escola. Para a relatora, embora a inadequação construtiva da parede fosse um fator relevante, não seria possível atribuir exclusivamente a ela a causa do dano, diante da constatação de que as obras públicas agravaram as condições mecânicas incidentes sobre a estrutura.

“Não se está dizendo que incumbia ao Estado corrigir vício construtivo pertencente ao patrimônio particular. Contudo, ao executar obra pública confinante, deveria ter considerado as condições do imóvel vizinho e buscado, junto ao Edifício, a mitigação de danos”, observou a relatora. Nesse contexto, foi reconhecida a existência de culpa concorrente, prevista no artigo 945 do Código Civil. A responsabilidade foi, assim, dividida igualmente. O Estado deverá ressarcir 50% dos danos materiais comprovadamente suportados pelo condomínio, permanecendo a parcela restante sob responsabilidade do próprio proprietário do imóvel.

Além da indenização, a 5ª Câmara de Direito Público determinou que o Estado elabore projeto técnico e execute, no prazo máximo de 180 dias, as obras de contenção, drenagem e impermeabilização necessárias na área sob sua responsabilidade. A medida deverá observar as conclusões da perícia e as normas técnicas pertinentes, sem transferir ao Estado a responsabilidade pelas deficiências estruturais originárias do condomínio. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora .

Apelação/Remessa Necessária n. 5002210-35.2022.8.24.0159

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