Tribunal pautou vários temas repetitivos, a fim de definir tese jurídica de observância obrigatória
O Tribunal Superior do Trabalho realiza, na próxima segunda-feira (25), a partir das 13h30, sessão do Tribunal Pleno com diversos processos que servirão de precedentes para casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A pauta segue o caminho proposto pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga ao tomar posse na Presidência do TST, em outubro, de fortalecer a cultura de precedentes, a fim de dar maior eficácia nacional aos temas já pacificados e promover a segurança, a celeridade e a efetividade dos julgamentos da Justiça do Trabalho.
A sessão terá transmissão ao vivo pelo canal do TST no YouTube.
Confira, abaixo, os principais processos em pauta e os temas tratados em cada um:
Gratuidade da justiça
O Tribunal deve concluir o julgamento, iniciado em outubro, sobre os critérios de concessão da gratuidade de justiça após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever o benefício a quem receber salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social ou a quem comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O cerne da discussão era definir o que constitui prova para essa finalidade.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que um documento particular firmado pela própria pessoa de que não tem recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência ou a de sua família é válida para comprovar a insuficiência de recursos e, assim, ter acesso à justiça gratuita. Na próxima sessão, o Tribunal deverá definir a tese jurídica a ser aplicada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho (Tema 21).
Processo: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084
Aplicação temporal da Reforma Trabalhista
A questão de fundo é o chamado direito intertemporal, ou seja, se o empregador continua subordinado ao cumprimento de obrigações que foram alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho (Tema 23).
O caso concreto envolve o direito de uma trabalhadora da JBS S.A. em Porto Velho (RO) que pretende ser remunerada pelas horas de trajeto no ônibus fornecido pela empresa no período de 2013 a 2018. A JBS, em sua defesa, alega que, depois da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo de percurso não é mais considerado como à disposição do empregador.
Além das horas de deslocamento, o tema pode repercutir em outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, como o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Central Única dos Trabalhadores participarão do julgamento.
Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004
Acordo de compensação de jornada
A Súmula 85 do TST estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Quando isso ocorrer de forma eventual ou pontual, o empregador deve pagar apenas essas horas, mantendo a validade da compensação no resto do mês. Não cabe, assim, a invalidação da compensação na semana em que houve descumprimento pontual.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) tem uma súmula própria que diverge da do TST e prevê a descaracterização do acordo do ponto de vista semanal – ou seja, a verificação é feita semana a semana, excluindo o pagamento de horas extras nas semanas em que os limites semanal e diário forem respeitados. Isso tem gerado grande número de recursos ao TST, o que levou a submissão do caso à sistemática de recursos repetitivos (Tema 19), a fim de ser fixada uma tese jurídica de observância obrigatória.
Processos: IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009
Estabilidade da gestante em contrato temporário
Em maio de 2023, a Segunda Turma rejeitou o recurso de uma trabalhadora terceirizada da Cervejarias Kaiser Brasil Ltda., contratada de forma temporária, que pretendia assegurar o direito à estabilidade à gestante. Ela recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), que registrou que a matéria já tinha sido examinada pela Corte em recursos com repercussão geral (Temas 497 e 542) no sentido de que o único requisito para a estabilidade é que a gravidez seja anterior à dispensa, independentemente da modalidade de contratação.
Com isso, o processo foi devolvido à Segunda Turma para eventual juízo de retratação. Ocorre que, em 2019, o Pleno do TST havia firmado a tese jurídica, com efeito vinculante, de que a garantia da estabilidade provisória à gestante não se aplica ao regime de trabalho temporário (Tema 2).
Ao reexaminar o caso, a Turma se inclinou a superar esse entendimento e, por isso, o processo retorna agora ao Pleno, que deve decidir se é o caso de superar o precedente em razão de sua incompatibilidade com as teses vinculantes do STF.
Processo: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382