
O Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um terceiro-sargento do Exército. A DPU questionou a realização de audiência de qualificação e interrogatório sem a presença dos defensores públicos responsáveis pelo caso.
O militar responde a Ação Penal Militar na 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), no Rio de Janeiro, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de dano, em concurso material.
A controvérsia teve origem na designação da audiência de interrogatório para 1º de junho de 2026. Segundo a DPU, os defensores responsáveis pelo processo não poderiam comparecer porque tinham outras audiências agendadas, no mesmo dia e horário, na 1ª e na 4ª Auditorias da 1ª CJM.
A DPU comunicou previamente a impossibilidade ao juízo e sugeriu que o ato fosse remarcado para os dias 3 ou 8 de junho. O pedido, entretanto, foi negado pelo juiz federal substituto da 3ª Auditoria da 1ª CJM, que manteve a audiência e determinou a nomeação de um defensor dativo para acompanhar o acusado.
Para a DPU, a realização do interrogatório sem a presença de seus defensores configuraria cerceamento de defesa e violação ao direito de assistência pelo defensor natural, previsto na Lei Complementar nº 80/1994 e no Código de Processo Penal Militar (CPPM). A defesa também pediu a suspensão da audiência e, posteriormente, a anulação dos atos realizados sem a participação da DPU.
Decisão do relator
O habeas corpus coube ao ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Ao analisar o pedido liminar, o ministro entendeu que não havia, naquele momento, plausibilidade jurídica suficiente para suspender a audiência. Segundo o relator, embora o direito à assistência pelo defensor natural tenha proteção constitucional e legal, ele não possui caráter absoluto.
Na avaliação do ministro, o direito deveria ser ponderado com os princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual e da cooperação entre os sujeitos processuais. O magistrado também considerou que a ausência dos defensores públicos decorria de um conflito de pautas internas da própria instituição.
Outro ponto considerado foi a nomeação de defensor dativo para acompanhar especificamente o interrogatório. Para o ministro, essa providência, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade absoluta, desde que assegurada assistência técnica efetiva ao acusado.
O interrogatório foi realizado em 1º de junho, com a presença do advogado nomeado como defensor dativo. Conforme registrado no processo, o acusado teve entrevista reservada com o advogado antes do ato e manifestou concordância com o procedimento.
Ausência de prejuízo
A Procuradoria-Geral da Justiça Militar também se manifestou pela denegação do habeas corpus. Em parecer, o subprocurador-geral da Justiça Militar Antônio Pereira Duarte destacou que o interrogatório foi realizado com assistência de defensor habilitado e que não houve demonstração de prejuízo concreto ao acusado.
Com base nesses elementos, o Tribunal Pleno concluiu, por unanimidade, que não houve constrangimento ilegal ou irregularidade capaz de justificar a anulação do ato processual.
Habeas Corpus Criminal Nº 7000348-95.2026.7.00.0000

