Corte nega recurso e mantém indeferimento de indulto natalino a desertor

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram, por unanimidade, Recurso em Sentido Estrito apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um soldado desertor e mantiveram a decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino.

O benefício foi negado porque o condenado não preenchia os requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025.

O militar foi condenado, em abril de 2025, pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ/Ex) da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) à pena de seis meses de detenção, pelo crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar (CPM). A sentença concedeu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de dois anos, além do direito de recorrer em liberdade.

Durante a execução da pena, a DPU solicitou a concessão do indulto natalino, alegando que o condenado havia cumprido o requisito temporal estabelecido pela norma.

O pedido contou, inicialmente, com manifestação favorável do Ministério Público Militar (MPM), que concordou que o período de prova do sursis deveria ser considerado para o cálculo do tempo exigido pelo decreto presidencial.

O Juízo da Auditoria da 4ª CJM, entretanto, indeferiu o benefício. Segundo a decisão do magistrado, o Decreto nº 12.790/2025 exige o cumprimento de um sexto da pena, para não reincidentes, ou de um quinto, para reincidentes, nos casos de pessoas beneficiadas com a suspensão condicional da pena.

No caso do militar, o magistrado considerou que haviam sido computados apenas dois dias de prisão, referentes ao período em que permaneceu detido após sua captura. Dessa forma, entendeu que ele não havia cumprido o requisito objetivo previsto no decreto.

Defesa alegou que sursis deveria ser contado 

Inconformada, a DPU recorreu ao STM e sustentou que o Decreto nº 12.790/2025 inovou em relação a anos anteriores ao mencionar expressamente as pessoas beneficiadas com a suspensão condicional da pena entre aquelas que poderiam receber o indulto.

Para a DPU, o período de prova do sursis, embora não corresponda ao encarceramento físico, impõe ao condenado obrigações e restrições destinadas à sua ressocialização. Por isso, deveria ser considerado para o cumprimento do requisito temporal previsto no decreto.

O próprio Ministério Público Militar, nas contrarrazões apresentadas na primeira instância, defendeu o provimento do recurso. O órgão argumentou que o período de prova havia começado em 27 de maio de 2025 e, até 25 de dezembro daquele ano, já havia ultrapassado um sexto do período de prova do sursis.

A Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM), porém, apresentou parecer contrário ao recurso e defendeu a manutenção da decisão da primeira instância.

Ao analisar o caso, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito e manter integralmente a decisão da Auditoria da 4ª CJM.

Recurso em Sentido Estrito Nº 7000195-62.2026.7.00.0000

Deixe um comentário

Powered by Joinchat