
O 3° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital decidiu, na última terça-feira (02/6), a favor de uma servidora municipal da Prefeitura do Recife que solicitou uma redução na sua carga horária de trabalho, tendo em vista sua condição de mãe solo de uma criança autista.
A autora da ação, que possui cargo efetivo como assistente social do município, conseguiu que sua jornada semanal fosse reduzida de 30 para 20 horas, sem que houvesse necessidade de compensação ou redução salarial. Durante o processo, a mulher narrou ser mãe solo de uma menina de 8 anos, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor. Sem rede de apoio, a decisão viabiliza especialmente que a servidora acompanhe o tratamento multidisciplinar da filha, como consultas e terapias.
A solicitação foi fundamentada por meio do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que o servidor público, independente do ente federativo ao qual esteja vinculado, tem direito à redução de jornada para acompanhar dependente com deficiência, sem redução de vencimentos. O argumento também foi corroborado pela Lei número 12.764/2012, conhecida como “Lei Berenice Piana” ou “Lei do Autismo” (mais especificamente em seu art. 1°, § 2° ) que equipara a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que valida o tema do STF.
O pedido ao todo, entretanto, foi julgado parcialmente procedente. Isso porque a autora havia requerido, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, por considerar a primeira negativa por parte da Prefeitura. Na contestação, o município sustentou a legitimidade do indeferimento administrativo, por alegar que os documentos apresentados na época indicavam somente o diagnóstico de TDAH e Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor, sem que o autismo fosse sequer mencionado. Por esse motivo, requereu a revogação da tutela antecipada e a improcedência total dos pedidos. A autora, por sua vez, juntou novo laudo médico confirmando o diagnóstico de TEA nível 1 e apresentou a carteira de identificação da deficiência da filha, no intuito de refutar os argumentos da defesa.
Diante dos fatos, o juiz Marcos Antonio Tenório decidiu acatar o pedido de redução da mulher, mas afastou o pedido indenizatório. Em seu voto, o magistrado pontuou: “O argumento do Município de que o indeferimento administrativo foi legítimo porque os documentos originais não indicavam TEA é tecnicamente compreensível, mas não altera o resultado do julgamento. O que importa para o exame do mérito é a situação fatídica atual, devidamente comprovada nos autos. A filha da autora é portadora de TEA, condição equiparada à deficiência por lei federal, e a servidora tem direito ao horário especial. O ato administrativo que negou o benefício, portanto, deve ser afastado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não prospera. O indeferimento foi motivado pela ausência, à época, de documentação comprobatória do diagnóstico de autismo. (…) Não há, portanto, conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil”.
Da decisão, cabe recurso.
Número do processo: 0021979-79.2025.8.17.8201
