
Sentença garante créditos ao diretor e à produtora brasileira e proíbe exploração da obra sem autorização
O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma julgou procedente a ação de um cineasta que buscava seu reconhecimento como autor e diretor de um filme, bem como de uma empresa da qual é sócio como coprodutora, além de proibir edições ou qualquer forma de comercialização da obra audiovisual sem autorização dos autores e a correta atribuição dos créditos. O filme foi lançado em 2010 pela produtora norte-americana sem menção à produtora brasileira envolvida, nem ao autor da ação como diretor.
Segundo os autos, a parceria para a produção do longa-metragem começou em 2006 e foi formalizada por contrato em junho de 2007. O acordo previa que o roteiro era de autoria do cineasta, enquanto a produtora norte-americana ficaria responsável por colaborar na produção e fornecer os recursos financeiros necessários para a realização do projeto. De acordo com o processo, a produtora brasileira iniciou os trabalhos preparatórios, inclusive com a contratação de profissionais, direção, fotografia e procedimentos administrativos, todos custeados com recursos próprios. As filmagens começaram em Santa Catarina e seguiram para a cidade de Boston, nos Estados Unidos.
Os autores da ação afirmaram que, já durante a etapa realizada no exterior, perceberam que a produtora norte-americana não faria os investimentos previstos em contrato. Para evitar a interrupção do projeto, eles assumiram os custos restantes da produção, já que parte significativa das filmagens havia sido concluída e diversos contratos com atores e equipes já estavam pagos. Após divergências entre as partes, a produtora estrangeira divulgou, em setembro de 2010, um trailer do filme sem mencionar o diretor como responsável pela direção da obra e sem identificar a empresa brasileira como produtora.
Na decisão o juízo destaca que “o ordenamento jurídico brasileiro confere ao diretor da obra audiovisual a condição de coautor, reconhecendo sua contribuição criativa e intelectual como elemento essencial e indissociável da concepção da obra cinematográfica”. Destaca ainda que a ameaça de violação aos direitos autorais restou evidenciada pela veiculação do trailer com a omissão do nome do diretor nos créditos da obra.
A sentença declarou o cineasta coautor da obra audiovisual cinematográfica, assegurou direitos morais e de ter seu nome indicado como diretor em toda e qualquer utilização da obra, e declarou que a produtora brasileira na qualidade de produtora, detém direitos patrimoniais sobre a exploração econômica da referida obra audiovisual, com a obrigatoriedade de constar nos créditos de produção como produtora do longa-metragem.
Além disso, a empresa ré foi condenada a não editar, adaptar ou realizar qualquer transformação na obra sem autorização prévia e expressa dos autores e também está proibida de exibir, lançar, distribuir ou comercializar o filme, por qualquer meio ou plataforma, sem a autorização dos titulares dos direitos e sem a correta atribuição dos créditos, ambos sob pena de multa. Cabe recurso da decisão ao TJSC.
Autos n. 0004329-69.2011.8.24.0020
