
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos por uma consumidora à Associação dos Mutuários do Planalto Central (ASSMPC), devido ao atraso superior a um ano na entrega de unidade habitacional do programa Alto Mangueiral. A decisão negou provimento ao recurso da associação e confirmou a sentença de 1ª instância.
A autora aderiu, em setembro de 2022, ao contrato de poupança prévia do empreendimento, comprometendo-se ao pagamento de R$ 20.782,00, com entrega prevista para setembro de 2024. Mesmo após o pagamento integral do valor contratado, as obras permaneceram inconclusas até o final de 2025, e a própria associação apresentou novo cronograma com previsão de entrega apenas para 2026.
Em recurso, a ASSMPC alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos vinculada a programa habitacional do Distrito Federal. A associação sustentou ainda que a retenção de uma taxa administrativa de 21% sobre os valores pagos seria legítima, por corresponder a serviços de gestão e licenciamento já prestados.
A Turma Recursal rejeitou os argumentos da associação. Segundo o colegiado, a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, independentemente da forma jurídica adotada pela entidade. O acórdão citou a Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas“. Os julgadores destacaram que a fixação de prazo de entrega em contrato de adesão gera obrigação de resultado e que a responsabilidade da associação perante a consumidora é objetiva, ainda que existam terceiros envolvidos na execução das obras.
O colegiado também considerou abusiva a retenção da taxa de administração, por ausência de comprovação dos serviços efetivamente prestados. A associação não apresentou planilha de custos nem prestação de contas que justificasse a cobrança. Por isso, a devolução deve ser integral, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. A ASSMPC foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0809554-32.2025.8.07.0016
