
A 4ª Vara Federal Cível de Vitória (ES) reconheceu o direito de um trabalhador de utilizar recursos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento multidisciplinar de sua filha, diagnosticada com deficiência intelectual leve e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). A sentença foi proferida pelo juiz federal Aylton Bonomo Júnior.
Embora a situação não esteja expressamente prevista entre as hipóteses legais de saque do FGTS, o magistrado destacou que o rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 possui caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ao fundamentar a sentença, o magistrado destacou que o FGTS constitui um direito social do trabalhador e deve cumprir sua função protetiva em situações excepcionais que envolvam a preservação da saúde, da inclusão social e do bem-estar familiar, de modo que a interpretação da norma deve considerar essa finalidade protetiva social.
Nos autos, laudo médico comprovou que a criança necessita de acompanhamento contínuo e especializado por profissionais das áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, sem previsão de interrupção do tratamento. Para o magistrado, trata-se de situação excepcional que impõe despesas significativas e permanentes à família.
A sentença ressalta que a Constituição Federal assegura proteção especial às pessoas com deficiência e que os direitos fundamentais à saúde e à educação exigem condições materiais adequadas para o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social de crianças que demandam atendimento especializado, como aquelas portadoras de TDAH.
Também foi considerada a Lei nº 14.254/2021, que prevê o dever do poder público de acompanhamento integral a estudantes com TDAH e outros transtornos de aprendizagem, o que compreende o apoio terapêutico especializado na rede de saúde, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Ao final, em vez de autorizar o saque integral e imediato do saldo existente, a decisão determinou que os valores sejam liberados gradualmente, conforme o trabalhador comprove à Caixa Econômica Federal as despesas efetivamente realizadas com o tratamento da filha.
Processo nº 5027272-44.2025.4.02.5001
