Justiça determina afastamento de moradores para preservar segurança e tranquilidade em condomínio

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília determinou o afastamento definitivo de dois moradores do Condomínio Solar de Brasília, após concluir que, pai e filho, mantiveram, por mais de uma década, comportamentos incompatíveis com a convivência comunitária.

O juiz entendeu que os réus praticaram, de forma reiterada, condutas que comprometeram a segurança, a tranquilidade e a convivência entre os moradores. De acordo com a sentença, eles não poderão residir, frequentar ou circular nas áreas comuns e privativas do residencial, preservado o direito de propriedade dos imóveis.

Segundo o processo, o condomínio sustentou que os moradores estiveram envolvidos, ao longo de vários anos, em episódios de agressões, ameaças, intimidações, perturbação do sossego e descumprimento das normas internas. A administração afirmou que aplicou advertências, multas e outras medidas previstas na convenção condominial, mas que as providências não foram suficientes para impedir a repetição dos fatos.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o conjunto de provas, composto por documentos, vídeos, fotografias, depoimentos e decisões judiciais anteriores, comprovou a prática reiterada de comportamentos incompatíveis com a convivência em comunidade. De acordo com a sentença, os fatos apurados ultrapassaram conflitos comuns de vizinhança e passaram a afetar a segurança, o sossego e o bem-estar dos demais moradores.

O juiz destacou que o direito à moradia e o direito de propriedade devem ser exercidos em harmonia com os direitos das demais pessoas que vivem no condomínio. Para o julgador, as multas aplicadas ao longo dos anos e outras determinações judiciais não foram capazes de impedir a continuidade das condutas atribuídas aos réus, o que tornou necessária a adoção de medida excepcional para preservar a convivência coletiva.

Na sentença, o juiz observou que a medida é excepcional e foi adotada somente após a constatação da ineficácia das sanções menos gravosas. O prazo para a desocupação voluntária dos imóveis foi fixado em 30 dias a partir do trânsito em julgado da decisão, quando não cabe mais recurso.

Por fim, o magistrado ressaltou que os réus não perderam a propriedade dos imóveis e continuam podendo vender, alugar ou administrar os bens por meio de representantes, ficando vedada apenas a presença física no condomínio.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0755861-81.2025.8.07.0001

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