
Consumidora recebeu o produto completo oito meses após a compra
O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que deve ser paga a uma consumidora de Montes Claros, no Norte do Estado, que não recebeu o conjunto completo de colchão e cama box.
Após a cliente adquirir o produto em junho de 2022, a loja enviou apenas o colchão, sem a estrutura de base (cama box), o que deixou uma criança dormindo no chão durante meses.
A decisão colegiada aplicou a chamada Teoria do Desvio Produtivo, reconhecendo que a cliente teve seu tempo útil desperdiçado devido à demora da loja em resolver a situação.
No processo, a consumidora comprovou que realizou diversas tentativas de contato por telefone e por e-mail com a empresa, além de registrar reclamações em plataformas de suporte ao consumidor, no esforço de receber o produto que faltava. Ainda assim, conforme a autora, não recebeu resposta efetiva.
Sem obter solução, relatou que enfrentou meses de desgaste e abalo emocional. Após mais de um ano de tentativas frustradas de troca, a consumidora acionou a Justiça pedindo indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.190 por danos materiais, referentes ao valor do produto.
Em sua defesa, a loja alegou que, como o produto foi finalmente entregue por completo em fevereiro de 2023, o caso já havia perdido o objeto. Argumentou também que a cliente não apresentou documentos suficientes para comprovar as alegações e que o caso se classificava como “mero aborrecimento” cotidiano.
O juízo da Comarca de Montes Claros condenou a empresa a devolver os cerca de R$ 2,1 mil pagos pelo produto e fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil. A consumidora recorreu, pedindo o aumento do valor.
Falha na prestação do serviço
O relator do caso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, destacou que a própria empresa admitiu que a entrega correta só ocorreu oito meses após a compra, confirmando a falha grave na prestação do serviço.
O magistrado votou para elevar a indenização para R$ 8 mil, enfatizando que o tempo é um bem jurídico valioso e que o fornecedor viola os princípios de defesa do consumidor quando não disponibiliza meios eficazes para solucionar os problemas:
“O dispêndio de tempo útil do consumidor para solucionar problema decorrente de falha do fornecedor configura desvio produtivo apto a gerar dano extrapatrimonial indenizável.”
Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.
O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 5032320-40.2023.8.13.0433

