
CORTE ESPECIAL
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 18/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Pedido de homologação de sentença estrangeira. Citação por carta rogatória. Necessidade. Irregularidade na citação. Violação da ordem pública nacional.
Destaque
- A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira.
- A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a citação realizada por carta com aviso de recebimento, em endereço diverso do constante no acordo celebrado entre as partes, pode ser considerada válida para fins de homologação da sentença estrangeira, à luz dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O inciso II do art. 216-D do RISTJ exige que a sentença estrangeira contenha elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia.
Nesse sentido, a ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo em trâmite no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, sob pena de violação da soberania nacional e da ordem jurídica.
A mitigação da exigência de citação por carta rogatória de réu domiciliado no Brasil é admitida pelo STJ, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, em casos excepcionais, como, por exemplo, se comprovado, de forma inequívoca, que a parte requerida teve ciência do processo em curso no estrangeiro, optando por dele não participar, ou, ainda, nos casos em que desconhecido o endereço do citando e tendo sido empreendidos esforços necessários para sua localização, ou quando houve o comparecimento espontâneo no decorrer do processo alienígena.
A hipótese que justificou a flexibilização da regra no julgamento do AgInt nos EDcl na HDE n. 8.123 foi justamente a existência de provas cabais de que a parte teve ciência inequívoca da ação estrangeira.
No caso, a parte requerida tem domicílio no Brasil e seu endereço era conhecido da parte requerente, eis que constante do acordo celebrado antes do ajuizamento da demanda.
Nada obstante, a citação ocorreu por carta com aviso de recebimento, em endereço que nem sequer guarda identidade com aquele constante do mencionado acordo celebrado entre as partes.
Assim, não há nos autos elementos capazes de comprovar a ciência inequívoca da demanda no estrangeiro que possam justificar a flexibilização da exigência de carta rogatória de citação.
Assinala-se, por fim, que é ônus da parte requerente, que não promoveu a citação por carta rogatória, comprovar que a parte requerida teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, de modo que se possa reconhecer a validade da aplicação da revelia, não sendo razoável exigir-se prova negativa desta última.
Informações Adicionais
Legislação
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), arts. 216-C, 216-D e 216-F.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 543
Informativo de Jurisprudência n. 293
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Processo
Inq 1.674-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/5/2026, DJEN 14/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Denúncia. Quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais. Inexistência. Cópia por espelhamento de dados. Função Hash. Instrumento hábil. Agente policial. Possibilidade de verificação e coleta preliminar de dados em aparelho celular. Desnecessidade de participação imediata de perito oficial.
Destaque
- A realização de cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função matemática hash é instrumento hábil para garantir a integridade e a auditabilidade da evidência imaterial.
- O agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial.
Informações do Inteiro Teor
O instituto da cadeia de custódia foi incorporado ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, sendo regulamentado entre os artigos 158-A e 158-F. Esses dispositivos estabelecem procedimentos mínimos a serem seguidos pelo Estado a fim de garantir o rastreamento dos vestígios coletados durante a fase investigativa.
O objetivo é assegurar que a prova material do crime – analisada pelas partes e pelo juiz no curso do processo penal – seja a mesma que foi apreendida no momento da suposta infração ou durante diligências cautelares de busca e apreensão.
Trata-se de mecanismo que atesta a regularidade e a confiabilidade da prova apresentada pelas partes, documentando a história cronológica do vestígio coletado.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Prevalece, no STJ, o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução.
Nesse sentido, a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de eventual documentação.
Isso posto, o método de espelhamento ou duplicação do equipamento original apreendido (v.g., aparelho celular, hds, computadores, laptops) está em sintonia com o Procedimento Operacional Padrão, publicado pelo Ministério da Justiça no ano de 2024, ato infralegal que estabelece que os dados contidos na mídia original devem ser duplicados para uma mídia de trabalho, de forma a garantir a preservação do conteúdo da prova imaterial, devendo o exame ser realizado sobre a cópia.
Assim, no âmbito digital, é possível a cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido.
Com efeito, o código hash configura verdadeira “impressão digital” da evidência, sendo que qualquer alteração posterior no conteúdo do equipamento implicará, invariavelmente, a geração de código diverso.
Em julgado paradigmático sobre o tema da cadeia de custódia da prova digital, o Ministro Ribeiro Dantas (relator para acórdão do AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023), destacou a extrema relevância da função hash como forma de garantir a mesmidade da evidência imaterial.
Consigne-se, ainda, que, na esteira de entendimento do STJ, a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada concretamente pela defesa e não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos.
Ademais, no que concerne à alegada inexistência da cadeia de custódia quanto ao iPad do denunciado, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 242.158-SP (julgado em 1º/7/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial.
A atuação do agente policial, com esteio nos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, todos do CPP, limita-se a verificar, nessas situações, se o celular encontrado no momento da busca possui capacidade de armazenar informações relacionadas ao crime investigado.
As fases de reconhecimento e coleta (art. 158-B, I e IV, do CPP), entre outros atos preliminares, ocorrem antes da perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP, razão pela qual esses procedimentos podem ser realizados sem a intervenção imediata de um perito oficial, não havendo que se falar em nulidade ou ilegalidade na manipulação do dispositivo por parte do agente policial.
A finalidade da busca e apreensão do aparelho celular (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no equipamento, razão pela qual se consolidou o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão do telefone pressupõe o acesso aos dados nele armazenados.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), arts. 158-A a 158-F e art. 159.
Procedimento Operacional Padrão – Ministério da Justiça.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 811
Informativo de Jurisprudência n. 17 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 878
PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
CC 218.933-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 18/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer. Demanda de saúde. Exclusão da união pelo juízo federal. Art. 45, § 3º, do CPC/2015. Incidente manejado como sucedâneo recursal. Impossibilidade.
Destaque
- O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
- A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias.
- O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Informações do Inteiro Teor
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por juízo federal, apontando como suscitado juízo estadual em demanda proposta contra ente estadual, com a finalidade de obter tratamento domiciliar integral (home care), com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual quando o juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito.
Com efeito, o conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao juízo estadual.
O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
A mencionada norma apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas ns. 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça Federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão.
O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa.
O retorno dos autos ao juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto.
Dessa maneira, compete ao juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedente o pedido, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 109, I;
Código de Processo Civil (CPC), art. 45, § 3º, art. 66 e art. 1.015, VII.
Precedentes Qualificados
Tema 988/STJ;
Súmula n. 150/STJ;
Súmula n. 224/STJ;
Súmula n. 254/STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 770
Informativo de Jurisprudência n. 742
Recursos Repetitivos / DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
SEGUNDA TURMA
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Processo
REsp 1.726.185-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Receita de exportação de produtos não tributados pelo IPI (notação “NT”). Não inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI.
Destaque
A exportação de produtos não tributados (produtos com notação “NT” na tabela TIPI) não gera crédito presumido de IPI.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de serem gerados créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir das receitas de exportação de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT).
Em relação aos produtos com a notação “NT”, as empresas que os produzem não são consideradas estabelecimentos produtores, por força do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, segundo o qual “considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”.
Com efeito, os produtos com a notação “NT”, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, não são considerados produtos industrializados, pois estão fora do campo de incidência desse imposto, a teor dos arts. 13 da Lei n. 9.493/1997; e 6º da Lei n. 10.451/2002.
Nesse sentido, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, uma das condições a que está subordinado o benefício fiscal em apreço, o de ser produtora. Não há como conceder o direito ao crédito presumido do IPI à pessoa jurídica que sequer é contribuinte desse imposto, sem violação ao art. 1º da Lei n. 9.363/1996.
Além disso, por força do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363/1996, a legislação do IPI deve ser utilizada, subsidiariamente, para o estabelecimento do conceito de produção, para fins de concessão do crédito presumido.
Nessa linha, o crédito presumido de IPI deverá levar em conta “as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo”, conforme se extrai do art. 1º da Lei n. 9.363/1996.
A caracterização da industrialização, nessa medida, ocorre diante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de determinado produto que esteja no campo de incidência do IPI, ou o aperfeiçoe para consumo, como se dá nas etapas de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação ou recondicionamento, conforme disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 4.502/1964.
A Instrução Normativa SRF n. 69, de 2001, no § 1º de seu art. 21, por sua vez, determinou, com amparo no art. 6º da Lei 9.363/1996, a não inclusão na apuração da receita de exportação do valor resultante das vendas de produtos “NT”.
No mesmo sentido, as Instruções Normativas SRF ns. 313 e 315, de 2003, assim como as Instruções Normativas SRF ns. 419 e 420, de 2004, também excluíram o valor resultante das vendas de produtos “NT” do crédito presumido de IPI concedidos às exportações de produtos nacionais para ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins.
Considerando a delegação de competência normativa prevista no art. 6º da Lei n. 9.363/1996, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade das normas complementares que, sucessivamente, admitiram a exclusão das receitas de exportação o resultado decorrente das vendas de produtos “NT”.
Portanto, conclui-se que a exportação de produtos não tributados (NT) não gera crédito presumido de IPI.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 4.502/1964, art. 3º;
Lei n. 9.493/1997, art. 13;
Lei n. 10.451/2002, art. 6º;
Lei n. 9.363/1996, art. 1º; art. 3º, parágrafo único; e art. 6º;
Código Tributário Nacional (CTN), art. 46, parágrafo único;
Instrução Normativa SRF n. 69/2001, art. 21, §1º;
Instrução Normativa SRF n. 313/2003;
Instrução Normativa SRF n. 315/2003;
Instrução Normativa SRF n. 419/2004;
Instrução Normativa SRF n. 420/2004.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 612
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.096.852-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Ação regressiva de ressarcimento. Transporte internacional de cargas. Agente de cargas. Definição legal. Atividade de intermediação. Inexistência de responsabilidade por avarias. Art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966.
Destaque
A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em examinar se o agente de cargas responde por danos ocorridos no curso do transporte internacional.
No caso em análise, uma seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra agente de cargas alegando avarias em mercadorias importadas por sua segurada. A carga viera de Xangai para Navegantes com registros de danos no contêiner e nas mercadorias logo na chegada e na desova. A seguradora pagou indenização securitária à segurada e buscou o regresso com base na sub-rogação.
Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido condenando o agente de cargas ao ressarcimento à seguradora. O Tribunal estadual manteve a condenação.
Com efeito, o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 é o principal fundamento legal que reconhece e regula a existência e as funções do agente de carga. Segundo a disposição nele contida, este pode ser definido como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.
Tem-se, portanto, que o agente de carga, por lei, trabalha como um mero intermediador, ou seja, sua função é a de obter espaço, em navios ou aviões, para acomodação da carga a ser transportada por terceira pessoa.
Assim, como a sua atividade é de intermediação e não a de transportador, não cabe a responsabilização do mero agente de cargas pelo ressarcimento, à seguradora, da indenização por ela suportada referente à reparação integral de danos ocorridos por defeito na execução de transporte internacional de cargas.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto-lei n. 37/1966, art. 37, § 1º.
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Processo
REsp 2.188.764-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Proteção patrimonial mutualista. Roubo de caminhão. Pagamento da indenização. Demora. Ação indenizatória. Lei complementar n. 213/2025. Nova disciplina. Normas da SUSEP. Sujeição. Código de Defesa do consumidor. Aplicabilidade.
Destaque
No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista.
Quanto à matéria, importa salientar que não se trata, na espécie, de típico contrato de seguro, mas de operação de proteção patrimonial mutualista (PPM), recentemente disciplinada pela Lei Complementar n. 213/2025, que alterou o Decreto-Lei n. 73/1966 para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista.
De acordo com o novo modelo, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser exercidas pela reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, e contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas (arts. 88-D e 88-E do Decreto-Lei n. 73/1966), estando a atuação das cooperativas de seguros vinculada, portanto, somente à oferta de seguros privados.
Diante da notória diferença entre os institutos, não se mostra possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista, indistintamente, as mesmas regras atinentes aos seguros tradicionais.
Com efeito, no contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias.
Já no âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período.
Em ambas as hipóteses, admite-se a aplicação das normas de proteção ao direito do consumidor, haja vista o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “[…] a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado […], sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos” (AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
Em situação semelhante, envolvendo a prestação de serviço de proteção veicular por associação, a Terceira Turma do STJ decidiu que, uma vez configurada a relação de consumo, devem incidir as normas de proteção ao direito do consumidor (REsp 2.186.942/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Hodiernamente, com as alterações promovidas pela LC n. 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a se submeter também às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
No caso em apreço, a tese sustentada é a de que os supostos prejuízos por ele sofridos decorreram do descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular Susep n. 621/2021. O referido ato normativo, no entanto, estabelece regras de funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de proteção patrimonial mutualista, não havendo falar, desse modo, em descumprimento do prazo nele estabelecido.
Assim, enquanto a matéria não for efetivamente regulamentada pela Susep, que até o momento definiu apenas as diretrizes para cadastramento das associações já constituídas e em atividade nos segmentos de proteção veicular (Resolução Susep n. 49/2025), deve ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas, presente a relação de consumo.
Na hipótese, houve o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor pelas instâncias ordinárias, contrariamente à jurisprudência do STJ. Contudo, ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso, diante da clareza da previsão contratual e por não haver nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes.
Informações Adicionais
Legislação
Lei Complementar (LC) n. 213/2025.
Decreto-Lei n. 73/1966, art. 88-D e art. 88-E.
Circular Susep n. 621/2021.
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Processo
REsp 2.225.451-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 28/05/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Ação de inventário. Herdeiros colaterais. Partilha amigável. Partes maiores e capazes. Consenso. Cessão de direitos hereditários realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. Quinhões desiguais. Possibilidade.
Destaque
É possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia debate a possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários.
Trata-se, na origem, de ação de inventário dos bens. O de cujus não deixou herdeiros necessários, mas apenas dois herdeiros colaterais: seu irmão bilateral, ora recorrente, e o seu irmão unilateral.
Após o regular processamento da ação, os herdeiros compuseram-se amigavelmente a fim de promover a partilha amigável do acervo patrimonial. Considerando que um dos irmãos do falecido é irmão unilateral, este teria direito a receber metade do que receberia o recorrente, irmão bilateral. No entanto, os dois celebraram acordo de partilha que não obedeceu à vocação hereditária, de forma que o irmão unilateral comprometeu-se a ceder parte de seu quinhão ao irmão bilateral, que ficaria com a maior parte dos bens deixados pelo falecido.
A juíza, contudo, indeferiu a partilha, compreendendo tratar-se da hipótese de renúncia parcial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal recorrido, por sua vez, concluiu pela impossibilidade da partilha nos termos como pretendido pelos herdeiros, uma vez que o acordo teria por escopo suprimir doação.
Irresignado, recorre o herdeiro irmão bilateral, pugnando pela procedência do acordo amigável. Sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese não se trata de cessão prevista no artigo 1.793 do Código Civil, ou mesmo renúncia parcial, mas de doação de parcela de cota-parte disponível do outro herdeiro.
Nesse contexto, mostra-se necessária a diferenciação entre os institutos da renúncia, cessão e doação.
Conforme determina o art. 1.808 do CC, a renúncia é sempre total, de forma que o renunciante abdica de sua condição de herdeiro.
Já a cessão de direitos hereditários igualmente refere-se ao exercício do direito de liberdade de que desfruta o herdeiro em relação ao direito de herança. No entanto, diferentemente da renúncia, diz respeito a negócio jurídico inter vivos, cujos efeitos operam somente após o ato translativo.
O que diferencia a renúncia da cessão é a possibilidade de o herdeiro ceder seu quinhão de forma universal ou parcial, além de indicar um beneficiário específico. A cessão, ademais, pode ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão até o momento da partilha. Conforme a doutrina, depois de partilhados os bens deixados pelo falecido, “não mais se pode falar em cessão, mas em venda ou em doação, eis que os bens já estão individualizados”.
A cessão de direitos hereditários poderá se dar a título oneroso ou gratuito. A cessão gratuita, embora se assemelhe à doação, com ela não se confunde. Trata-se a doação de um contrato unilateral, por meio do qual o doador compromete-se a doar bens ou vantagens a outra pessoa por espírito de liberalidade (art. 538 do CC). A cessão gratuita pode ter como objeto a totalidade do quinhão ou parte ideal, mas não bens determinados (art. 1.793, § 2º CC). Ademais, diferentemente da doação, a cessão depende da aceitação do cessionário.
Da mesma forma, a cessão onerosa não se confunde com compra e venda, uma vez que se cede um direito hereditário, enquanto se vende a coisa materializada.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade. […] Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial” (REsp 2042491/DF, Terceira Turma, DJe 25/5/2023).
Acerca da partilha amigável, dispõe o art. 2.015 do CC que, “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos de inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”. Da leitura do dispositivo retromencionado, verifica-se que os requisitos legais para a partilha amigável são: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz.
Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.
A mera desigualdade entre os quinhões não descaracteriza, por si só, a partilha amigável. Não há, pois, nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos. Reitera-se que a cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.
Dessa forma, dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes.
Assim, é possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 538, art. 1.793, caput e § 2º, art. 1.808, art. 2.015 e art. 2.017.
Código de Processo Civil (CPC), art. 659.
Precedentes Qualificados
Tema 1.074/STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 405
Informativo de Jurisprudência n. 672
QUINTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 18/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Suspensão condicional da pena. Condição especial. Participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica. Idoneidade da medida. Adequação normativa e interpretação sistemática.
Destaque
- A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis, com fundamento nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.
- Em casos de violência doméstica e familiar, o verbo “poderá” dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da Constituição e da Lei n. 11.340/2006, para prevenir a reincidência e proteger direitos indisponíveis.
- A ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória e na fase de execução penal.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como condição do sursis, encontra amparo no Código Penal, na Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei Maria da Penha, exigindo fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo “poderá” deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de proteção e da prevenção da reincidência.
No caso, a sentença condenatória concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art. 79 do Código Penal). O Tribunal de origem decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e prazo.
No entanto, os fundamentos invocados pela Corte de origem para afastar a determinação de participação do acusado em grupo reflexivo a respeito da violência doméstica esvaziam a intenção das normas protetivas estabelecidas em prol das vítimas do aludido crime, mormente considerando a extrema violência empregada pelo acusado, que, em decorrência de não aceitar o término do relacionamento, teria desferido vários tapas no rosto, além de segurar a vítima pelos cabelos enquanto a agredia e tentava enforcá-la. Trata-se de contexto que se amolda à norma prevista no art. 79 do Código Penal, pela qual “[a] sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado”.
Por sua vez, o art. 152 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que condenados podem receber cursos, palestras e atividades educativas durante o cumprimento da pena. O parágrafo único, incluído pela Lei n. 14.344/2022, autoriza o juiz a obrigar agressores em casos de violência doméstica/familiar ou maus-tratos a comparecerem a programas de recuperação.
Com efeito, embora o referido art. 152 da Lei de Execução Penal utilize a expressão “poderá”, é necessário interpretar o dispositivo como um verdadeiro poder-dever.
Essa interpretação justifica-se pela plena eficácia da medida em coibir a reiteração delitiva, pela gravidade do fenômeno da violência de gênero e pelo dever do Estado de criar mecanismos de proteção integral, conforme estabelece o art. 226, § 8º, da Constituição Federal, mormente considerando que o Brasil assumiu compromissos para a redução da violência contra a mulher, objetivo ainda distante da realidade experimentada na sociedade e reforçada por posturas como a do Tribunal a quo, a despeito da gravidade dos fatos.
Nessa toada, destaca-se que a Lei n. 13.984/2024, que alterou o art. 22 da Lei Maria da Penha, passou a instituir, ante a análise do caso concreto, que homens envolvidos em situações de violência doméstica participem de programas de caráter educativo, de reabilitação e de acompanhamento psicossocial, ampliando a atuação do ordenamento jurídico para além da mera imposição de sanções estatais.
Nesse contexto, evidencia-se a incorporação da reeducação como medida juridicamente prevista e passível de implementação, voltada à prevenção da reincidência e à modificação de padrões comportamentais. Na mesma linha os artigos 35, 36 e 38 da Lei n. 11.340/2006.
Também, o art. 45 da Lei Maria da Penha, ao modificar a Lei de Execução Penal, estabelece que o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, sobretudo quando há reconhecimento judicial da prática de violência doméstica; verifica-se risco de reiteração delitiva e a medida se mostra adequada à prevenção e à ressocialização.
Em igual direção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Recomendação n. 124/2022, estabeleceu que os tribunais instituam e mantenham grupos voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar, demonstrando a grande relevância da medida que, por conseguinte, deve ser restabelecida.
É cristalino que os grupos reflexivos possuem extrema relevância, haja vista que a determinação da participação do suposto agressor tem como escopo a diminuição e a coibição da reiteração das supostas condutas de violência doméstica, o que denota que a medida é indispensável à reeducação do acusado.
Essa leitura é reforçada pelos princípios que regem a Lei de Execução Penal, especialmente o da ressocialização (art. 1º), bem como pelo dever estatal de proteção efetiva às mulheres em situação de violência.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a imposição de medidas dessa natureza como condições legítimas e proporcionais, justamente por atenderem à finalidade de prevenção da reincidência e transformação de padrões comportamentais.
Portanto, diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não apenas é possível, mas recomendável – e em certos contextos exigível – como o da situação em análise, que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e circunstâncias do crime desfavoráveis, reconhecidas nas instâncias ordinárias – que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos, concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais e à política de enfrentamento à violência.
Ademais, compreende-se que o magistrado deve fundamentar sua decisão não só para determinar que o réu se submeta à participação de grupos reflexivos, mas também naqueles casos em que conclua não ser essa condição (participação de grupos reflexivos) necessária.
Desse modo, a exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de complementação na execução.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 226, parágrafo 8º
Lei n. 11.340/2006, art. 22, art. 35, art. 36, art. 38 e art. 45
Código Penal (CP), 78, § 2º, e art. 79
Lei de Execução Penal (LEP), art. 1º e art. 152
Lei n. 14.344/2022
Lei n. 13.984/2024
Recomendação n. 124/2022 (CNJ)
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 860
Informativo de Jurisprudência n. 856
Informativo de Jurisprudência n. 855
Informativo de Jurisprudência n. 840
Informativo de Jurisprudência n. 836
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Processo
AgRg no HC 1.041.047-GO, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 30/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Prisão em flagrante ilegal. Relaxamento. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Nulidade dos interrogatórios policiais e dos dados extraídos de aparelhos celulares.
Destaque
- A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afasta a nulidade das provas quando evidenciado o nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a ilicitude da prisão em flagrante, por ausência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal (CPP), contamina os atos investigativos subsequentes, notadamente os interrogatórios policiais e a apreensão e extração de dados de aparelhos celulares, ainda que haja o alegado consentimento dos investigados ou posterior autorização judicial.
No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de situação de flagrância, pois a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição ou enquadramento nas hipóteses do art. 302 do CPP, e relaxou a prisão com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal (CF) e no art. 310, inciso I, do CPP.
A seu turno, o Tribunal de origem, embora tenha ratificado que a ausência de flagrante delito ensejou o relaxamento da prisão dos envolvidos, entendeu que este fato, por si só, não invalidaria os atos subsequentes de investigação, especificamente os interrogatórios e a apreensão dos celulares.
É cediço, nos termos do art. 6º do CPP, que, assim que tomar conhecimento da prática de uma infração penal, a autoridade policial deverá realizar diversas diligências no sentido de identificar a autoria delitiva e resguardar o conjunto probatório, apreendendo, por exemplo, qualquer objeto que tenha relação com o fato investigado.
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ afirma que a prisão ou busca ilegal torna ilícitas as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP.
Ou seja, a nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios decorrentes, inclusive os interrogatórios policiais e a apreensão e análise de dados celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado. Por conseguinte, será nula a prova derivada de conduta ilícita.
Ademais, o eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a posterior autorização judicial não afasta a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável apta a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 5º, LXV
Código de Processo Penal (CPP), art. 6º, art. 157, art. 302 e art. 310, I
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 30 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 873
Informativo de Jurisprudência n. 836
Informativo de Jurisprudência n. 18 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 593
SEXTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 12/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tribunal do júri. Não comparecimento do advogado à sessão plenária. Sanção por abandono da causa e ato atentatório à dignidade da justiça. Multa imposta pelo juízo penal. Inaplicabilidade do CPC. Lei n. 14.752/2023. Competência disciplinar exclusiva da OAB.
Destaque
- O cancelamento do júri pelo não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido por sanção pecuniária.
- A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal para suprimir a multa por abandono da causa, estabelecendo que eventual falta ética deve ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível a sanção pecuniária, por ato atentatório à dignidade da justiça, a advogados que não compareceram à sessão plenária depois de ser indeferido o requerimento de cancelamento do júri.
O Superior Tribunal de Justiça chegou a consolidar o entendimento de que a postura de abandonar o plenário do Júri, como tática da defesa, configura abandono processual apto a atrair a aplicação da multa anteriormente prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Conforme os julgados do STJ, a multa amparava-se na violação de um dever não apenas para com o réu, mas também para com o Estado-Juiz. A sanção visava a reprimir o desrespeito à autoridade do tribunal, independentemente do desfecho final da causa principal.
Todavia, no caso, o evento causador da penalidade ocorreu na vigência da Lei 14.752/2023, que revogou a penalidade. Nessa circunstância, é aplicável a nova legislação que suprimiu a multa processual, haja vista a natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel lei em comento, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Com essa mudança, o legislador deixou claro que o juiz criminal não tem mais competência direta para aplicar sanções pecuniárias a advogados. Em vez disso, deve comunicar o fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e disciplinar.
O uso do art. 77 do Código de Processo Civil para multar advogados no âmbito criminal encontra barreiras intransponíveis. O próprio § 6º do art. 77 do CPC estabelece que as sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça não se aplicam aos advogados. Eventuais infrações cometidas pelos causídicos devem ser punidas exclusivamente pela OAB, conforme o Estatuto da Advocacia.
A aplicação analógica ou subsidiária prevista no art. 3º do CPP só ocorre quando há uma lacuna na lei penal. Como a nova lei penal brasileira optou por extinguir a multa e transferir a punição para a esfera administrativa, não há falar em lacuna, mas sim em opção legislativa deliberada de impossibilidade de punição pelo Judiciário.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 2º, art. 3º e art. 265
Lei n. 14.752/2023
Código de Processo Civil (CPC), art. 77, § 6º
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 769
Informativo de Jurisprudência n. 658
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.234.550-PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN 29/5/2026. (Tema 1438).
ProAfR no REsp 2.225.394-PE, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN 29/5/2026 (Tema 1438).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.550-PA, REsp 2.234.010-PA e REsp 2.225.394-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: “1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.234.553-PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN 29/5/2026. (Tema 1439).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.553-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.232.274-SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN 29/5/2026. (Tema 1440).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.232.274-SC ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.225.395-PE, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN 29/5/2026. (Tema 1441).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.395-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: (i) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; (ii) em especial, se denúncias anônimas constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; e (iii) eventuais parâmetros subjetivos, presunções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.236.049-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN 1º/6/2026. (Tema 1442).
ProAfR no REsp 1.932.269-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN 1º/6/2026 (Tema 1442).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.236.049-PE e REsp 1.932.269-RJ ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.272.537-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/5/2026, DJEN 1º/6/2026. (Tema 1443).
ProAfR no REsp 2.272.536-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/5/2026, DJEN 1º/6/2026 (Tema 1443).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.272.537-SC e REsp 2.272.536-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa”.
