
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher que se apropriou de recursos financeiros da própria mãe, pessoa idosa. A decisão confirma sentença da Vara Cível de Planaltina, que determinou a devolução dos valores subtraídos e o pagamento de R$ 15 mil por danos morais.
Segundo os autos, a idosa passou a residir com a filha após receber alta hospitalar, em razão de um quadro psiquiátrico delicado. Durante esse período, a filha teria se aproveitado da vulnerabilidade da mãe para obter procuração e realizar movimentações financeiras indevidas, incluindo a contratação de empréstimos consignados sem autorização. Extratos bancários juntados ao processo comprovaram transferências via Pix e a contratação de empréstimos no período, com comprometimento direto da renda da vítima.
Em sua defesa, a filha alegou que os valores foram utilizados para custear despesas médicas, alimentação e manutenção da residência da mãe, mas não apresentou comprovação documental dessa destinação. Ela também sustentou que a sentença partiu de premissa equivocada e pediu a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo destacou que o aumento patrimonial obtido às custas da genitora, sem causa legítima, viola princípio geral do Direito Civil. A magistrada ressaltou que, nos termos do artigo 884 do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. O colegiado também considerou a proteção conferida às pessoas idosas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003).
Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que a vítima teve sua confiança frustrada e sua dignidade violada em razão da violência patrimonial praticada por familiar próximo. A gravidade da conduta foi ampliada pelas condições pessoais da idosa, vulnerável e com saúde debilitada, o que justificou a manutenção integral do valor fixado na sentença.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0709685-66.2024.8.07.0005
