Exportadora deve perder carga de cinco quilos de ouro misturados a 15 toneladas de carvão

Terceira Turma do TRF3 concluiu ter havido má-fé em ocultação do metal precioso

Uma empresa de exportação deverá perder carga de cinco quilos de ouro misturados a 15 toneladas de carvão ativado, que seriam enviados à cidade de Arezzo, na Itália, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A Terceira Turma restabeleceu a pena do perdimento da carga, ao acolher apelação da União contra sentença que havia anulado a sanção imposta pela Administração Pública.

A exportadora negou a ocultação intencional do ouro e alegou haver quantidade ínfima do metal. No primeiro grau, o juízo considerou não ser possível presumir o dolo.

A União afirmou que os cinco quilos de ouro não declarados nos documentos de embarque valem R$ 1,7 milhão, mais do que o dobro do valor estimado do carvão, o que evidenciaria fraude aduaneira, dolo de ocultação e dano ao Erário.

Com base no voto do relator, desembargador federal Rubens Calixto, a Terceira Turma acolheu os argumentos da União. Para o magistrado, as circunstâncias afastam qualquer alegação de desconhecimento ou mero equívoco na declaração da mercadoria.

“A exportadora detém como especialidade justamente a extração e o comércio de metais e minerais preciosos, possuindo, portanto, plena ciência técnica e operacional de que o carvão ativado estava enriquecido com ouro, traduzindo patente a má-fé na operação comercial”, afirmou o relator.

De acordo com o desembargador federal, “a própria importadora assumiu expressamente que estava adquirindo resíduos de ouro, além de figurar como uma das maiores refinadoras e distribuidoras de metais preciosos para as principais empresas do mundo.”

O material seria entregue a uma empresa fornecedora de grandes empresas de tecnologia, que é sediada na cidade de Arezzo, conhecida justamente pela atividade de ourivesaria.

O laudo pericial revelou a concentração de 355,5 gramas de ouro por tonelada de carvão, densidade que supera em mais de 30 vezes a média encontrada nas próprias minas de extração mineral.

“Diante desse cenário, e considerando que o processo industrial de fabricação do carvão ativado, especificamente, inviabiliza qualquer hipótese de contaminação acidental por minérios, cai por terra o argumento de que a minúscula dimensão do metal comercializado afastaria o intuito de ocultação”, frisou o relator.

“Trata-se de conduta dolosa e incompatível com o perfil técnico da empresa exportadora, cujo objeto social é justamente voltado à indústria e ao comércio de metais e pedras preciosas”, concluiu.

Apelação Cível 5003314-25.2024.4.03.6104

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