DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

16ª Câmara Cível

 

Estado do Paraná

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056704-07.2026.8.16.0000

DA 1ª VARA CÍVEL DO FR DE FAZENDA RIO GRANDE DA CRM DE CURITIBA

Agravante: ANDREIA CARLA DUCKMANN NUNES

Agravada: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DECISIVO

Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO.

  1. CASO EM EXAME
  2. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração relativo ao levantamento da constrição incidente sobre os valores localizados na conta bancária da executada, anteriormente indeferido, em razão da ausência de previsão legal para tal pedido.
  3. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. Verificar se os valores constritos em conta bancária de titularidade da executada devem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.
  2. A decisão de indeferimento do pedido de reconsideração, ao se limitar a apontar que o pedido de reconsideração não possui previsão legal e não é meio idôneo para reavaliação da decisão, devendo a parte se insurgir pelo meio recursal adequado, sem modificar ou inovar o conteúdo decisório, não se configura como novo marco para contagem de prazo recursal.
  3. A interposição de agravo de instrumento após ratificação da decisão anterior, em face de pedido de reconsideração, quando já decorrido o prazo para impugnação da decisão ratificada, configura intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
  4. DISPOSITIVO
  5. Agravo de instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC).

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 507, 932, III e 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 783.936/PR, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.08.2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 638.013/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.10.2015; TJPR, AI 0057614-78.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª C.Cível, j. 13.11.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0033765-67.2025.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 07.04.2025.

Vistos e examinados na forma do art. 932, III/CPC.

  1. RELATÓRIO

Insurge-se a executada em face de decisão interlocutória

proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0005921-33.2022.8.16.0038, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual indeferiu o pedido de reconsideração formulado em relação ao levantamento da Agravo de Instrumento nº 0056704-07.2026.8.16.0000 – fls. 2 de 5 constrição incidente sobre o valor de R$ 4.351,10 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos), encontrado em sua conta bancária, por não ser o bloqueio proveniente da demanda, bem como o pleito de que “não mais sejam decretadas novas ordens de penhoras de valores nas contas da executada” (mov. 144.1/orig.).

Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto a legalidade da constrição não depende da origem, mas, sim, da natureza da verba atingida, deixando o juízo de origem de analisar o ponto juridicamente relevante, qual seja, a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, na forma do art. 833, inc. IV, do CPC, por se tratar de verba de natureza salarial, demonstrado nos autos decorrer de seu salário-base e férias, restando evidenciados, portanto, a probabilidade de seu direito e o risco de dano, em razão do bloqueio integral de seu salário, comprometendo sua subsistência, pleiteando, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do presente recurso, determinando-se o imediato levantamento dos valores constritos (mov. 1.1/AI).

Eis, em síntese, o relatório.

  1. FUNDAMENTOS

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada LOUISE NASCIMENTO E SILVA —, pela qual indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela executada, em relação ao levantamento da constrição incidente sobre os valores localizados em sua conta bancária e a pretensão de que “não mais sejam decretadas novas ordens de penhoras de valores em suas contas” (mov. 144.1/orig.).

A situação dos autos, no entanto, se amolda à hipótese do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão.

Pois bem.

Conforme dispõe o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso, excetuado os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, a contar da data em que os procuradores são intimados da decisão, observando-se a contagem de prazos em dias úteis (art. 219/CPC).

No caso concreto, observa-se que a decisão de indeferimento do pedido de levantamento da constrição incidente sobre valores localizados na conta bancária de titularidade da executada — por não ser o referido bloqueio proveniente da demanda de origem —, e da pretensão de que “não mais sejam decretadas novas ordens de penhoras de valores nas contas da executada”, fora proferida em 12 de dezembro de 2025 (mov. 133.1/orig.).

Na sequência, a executada apresentou pedido de reconsideração, insistindo no levantamento da constrição, por, supostamente, decorrer de verba proveniente de seu salário e férias (mov. 136.1/orig.). Todavia, o juízo indeferiu a reconsideração, ressaltando que o pedido de reconsideração não possui previsão legal e não é meio idôneo para reavaliação da decisão, destacando que deveria a parte se insurgir pelo meio recursal adequado (mov. 144.1/orig.).

Nesse sentido, em que pese a insurgência recursal se volte contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (mov. 144.1/orig.), tal decisão não apreciou matéria nova nem alterou o conteúdo do decisum anterior (mov. 133.1/orig.), limitando-se a executada em reafirmar a impenhorabilidade do valor constrito em sua conta bancária. O inconformismo, portanto, diz respeito à decisão originária que indeferiu o pedido de levantamento da constrição impugnada (mov. 133.1/orig.), contra a qual não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno.

Com efeito, o pedido de reconsideração formulado pela executada não possui natureza recursal nem previsão legal no ordenamento processual vigente, sendo, pois, meio inadequado para impugnar decisão interlocutória, tampouco apto a suspender ou interromper o prazo recursal, que se iniciou com a intimação da decisão que indeferiu a pretensão de levantamento da constrição.

Por conseguinte, em que pesem as razões deduzidas no presente agravo de instrumento, não se revela possível o seu conhecimento, haja vista a preclusão temporal, uma vez que o ato judicial que indeferiu o pedido de reconsideração, embora constitua decisão propriamente dita, apenas confirmou o teor da decisão anterior, sem inovar quanto à matéria já decidida.

Assim, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, não há que se falar em renovação do direito de recorrer, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a intempestividade e a inadequação da via eleita, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê destes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO O ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no AREsp 783936/PR, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2016. DJe 16.08.2016) – (sem destaques no original)

“(…) 2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 638.013/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) – Grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO – INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA – 1- O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 2- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o previsto no art. 544 do CPC, sendo, portanto, intempestivo o agravo nos próprios autos. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-AG-REsp. 402.076 – (2013/0329160- 4) – 4ª T. – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – DJe 18.12.2013 – p. 1374) – Grifo nosso.

No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça, em casos análogos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não apreciou pedido de reconsideração ante a não concessão da pretensão liminar de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de despejo do locatário inadimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo para impugnação recursal da decisão denegatória da pretensão liminar de despejo, tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende, ou se interrompe, com o pedido de reconsideração, de modo que, decorrido o prazo recursal, resta preclusa a decisão que apreciou o pleito liminar, a impedir o conhecimento do agravo de instrumento interposto tardiamente. IV. DISPOSITIVO. 2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0033765-67.2025.8.16.0000 – Pinhais – Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge – J. 07.04.2025)

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO CIVIL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DISPOSTO NO ART. 1.003, § 5º CPC/15 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM ELEMENTOS NOVOS QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RECURSO INADMISSÍVEL – ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em regra, é intempestivo o agravo interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende, ou se interrompe, com o pedido de reconsideração. (TJPR – 11ª Câmara Cível – 0057614-78.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra – J. 13.11.2019)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração relativo à ampliação de liminar de reintegração de posse, anteriormente indeferido, em razão de preclusão consumada e ausência de previsão legal para tal pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o agravo de instrumento contra decisão que apenas reafirma conteúdo de decisão anterior, sem inovação, é tempestivo quando precedido de pedido de reconsideração, não previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 4. A decisão agravada apenas reiterou os fundamentos da decisão anterior, sem modificar ou inovar o conteúdo decisório, não se prestando como novo marco para contagem de prazo recursal. 5. Verificada a intempestividade do recurso, impõe-se o não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0127226-93.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge – J. 03.11.2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO “DECISUM” QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS AO AUTOR. DECISÃO QUE APENAS MANTÉM A ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0066085-83.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 11.02.2020)

Destarte, restando preclusa a questão (art. 507/CPC),

verifica-se a ausência de pressuposto extrínsecos de admissibilidade recursal, ante a flagrante intempestividade, o que impede o conhecimento do presente recurso.

III. DECISÃO

ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, III/CPC, por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto fundamental, não conheço do presente recurso.

Intimem-se.

Curitiba, 15 de maio de 2026.

FRANCISCO CARLOS JORGE

RELATOR

Deixe um comentário

Powered by Joinchat