DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

Autos nº. 0000306-44.2025.8.16.0107

 

Recurso: 0000306-44.2025.8.16.0107 RecIno

Classe Processual: Recurso Inominado Cível

Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento

Recorrente(s): ABEL MACEDO

Recorrido(s): ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS

DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do FONAJE.
  2. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido formulado pela parte recorrente no seq. 20.1, pois não existe no direito brasileiro a figura do “pedido de reconsideração”(STF – Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021).

Ressalto que o Código de Processo Civil, apenas dispõe sobre a possibilidade de juízo de retratação em situações específicas, que não se enquadra no presente caso. Além disso, se a parte discordava da referida decisão e pretendia a sua reforma, deveria impugná-la através do recurso cabível e no prazo legal.

  1. Dito isso, o art. 932, inc. III, do CPC determina que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível.
  2. Compulsando-se os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido, eis que deserto. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.

Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso.

No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que:

“O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)”.

No caso dos autos, o pedido da justiça gratuita foi revogado (seq. 14.1), sendo determinada a intimação da parte recorrente para que efetivasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.

Todavia, ao invés da recorrente realizar o preparo recursal, apresentou pedido de reconsideração que consoante anteriormente assinalado não possui previsão legal.

Assim, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe.

Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

“DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0017668-81.2024.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS – J. 13.12.2024).

Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.

  1. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
  2. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Fernando Andreoni Vasconcellos

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