
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000306-44.2025.8.16.0107
Recurso: 0000306-44.2025.8.16.0107 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento
Recorrente(s): ABEL MACEDO
Recorrido(s): ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do FONAJE.
- Preliminarmente, INDEFIRO o pedido formulado pela parte recorrente no seq. 20.1, pois não existe no direito brasileiro a figura do “pedido de reconsideração”(STF – Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021).
Ressalto que o Código de Processo Civil, apenas dispõe sobre a possibilidade de juízo de retratação em situações específicas, que não se enquadra no presente caso. Além disso, se a parte discordava da referida decisão e pretendia a sua reforma, deveria impugná-la através do recurso cabível e no prazo legal.
- Dito isso, o art. 932, inc. III, do CPC determina que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível.
- Compulsando-se os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido, eis que deserto. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso.
No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que:
“O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)”.
No caso dos autos, o pedido da justiça gratuita foi revogado (seq. 14.1), sendo determinada a intimação da parte recorrente para que efetivasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Todavia, ao invés da recorrente realizar o preparo recursal, apresentou pedido de reconsideração que consoante anteriormente assinalado não possui previsão legal.
Assim, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0017668-81.2024.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS – J. 13.12.2024).
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
- Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
- Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos
