
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0053304-82.2026.8.16.0000
Recurso: 0053304-82.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão
Agravante: JOSE MILTON RODRIGUES DOS SANTOS
Agravado: ARMANDO VISIOLI
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM RELAÇÃO AO BEM IMÓVEL FORMULADO POR TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DECORRENTE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUERIMENTO INICIALMENTE DEFERIDO E POSTERIORMENTE REVOGADO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.ATO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRETENSÃO REJEITADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO CONSTITUI NOVA DECISÃO APTA A REABRIR O PRAZO RECURSAL. NATUREZA MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 53304-82.2026.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Cascavel, em que é Agravante JOSE MILTON RODRIGUES DOS SANTOS e Agravado ARMANDO VISIOLI.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 37567-59.2015.8.16.0021, indeferiu o pedido de suspensão do leilão do imóvel rural objeto da matrícula 10.057 do Registro de Imóveis de Glória de Dourados/MS(mov. 542.1).
O recurso foi remetido ao Plantão Judiciário, ocasião em que o pedido liminar foi analisado e indeferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cezar Nicolau (mov. 5.1 – AI).
Na sequência, foi expedida a intimação da parte agravada (mov. 6 – AI) e, então, realizada a distribuição do feito, por sorteio, a esta Relatora (mov. 22 – AI).
Em seguida, foi determinado o aguardo do decurso do prazo de defesa da parte contrária (mov. 27.1 – AI).
Sobrevieram, assim, as contrarrazões, por meio das quais foi pleiteado o não conhecimento do recurso, por intempestividade e preclusão consumativa, bem como por perda superveniente do objeto, e, no mérito, foi requerido o desprovimento da insurgência (mov. 32.1 – AI).
Em razão disso, foi determinada a intimação do agravante (mov. 34.1 –AI), o qual, porém, quedou-se inerte (mov. 38.1 – AI).
É a breve exposição.
Decido, monocraticamente.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
É o que ocorre na hipótese, em razão da preclusão operada.
Da análise da movimentação processual em primeiro grau, constata-se que a questão objeto do presente recurso, isto é, a suspensão do leilão designado nos autos da execução, em razão de alegada prejudicialidade externa decorrente da Ação de Usucapião, já foi devidamente apreciada e decidida em momento processual anterior (mov. 505.1).
Note-se que o ora agravante, em razão do ajuizamento da citada demanda de usucapião, postulou a suspensão do leilão judicial que se encontrava com data já marcada (mov. 484.1), nos seguintes termos:
- A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até que sobrevenha decisão definitiva na Ação de Usucapião Extraordinária nº 0800004-81.2026.8.12.0034, em trâmite perante o juízo da Comarca de Glória de Dourados – MS;
O pedido foi deferido em um primeiro momento (mov. 486.1), contudo, após oposição de Embargos de Declaração, a decisão foi revogada, sendo então indeferido o pleito, com determinação de continuidade dos atos expropriatórios e condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 505.1).
Intimado dessa decisão, o interessado não apresentou qualquer insurgência.
Designada a nova data do leilão (mov. 521.1), sobreveio pedido de reconsideração do agravante, reiterando os argumentos já apresentados anteriormente para defender a necessidade de suspensão da hasta pública (mov. 540.1). Assim constou o pedido formulado na ocasião:
- A RECONSIDERAÇÃO da decisão que reteve o leilão, reconhecendo-se a prejudicialidade externa em favor da Ação de Usucapião (processo vinculado), suspendendo-se o feito executivo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC;
O juízo a quo, ao apreciar o requerimento, proferiu a decisão de mov. 542.1, ora agravada, na qual indeferiu o pedido por considerá-lo mera reiteração de pretensão anteriormente decidida, sem elementos novos que justificassem a alteração do entendimento firmado, limitando-se, então, a manter a deliberação já prolatada.
Veja-se a seguir trecho da fundamentação adotada:
Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão formulado pelo terceiro interessado, o qual ora se limita a reiterar os mesmos fundamentos já analisados e rejeitados.
Em reexame da matéria, constata-se que os argumentos apresentados pelo terceiro, embora relevantes, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão anteriormente adotada. A existência de ação de usucapião, por si só, não impede a alienação do bem penhorado, especialmente diante do reconhecimento judicial da ineficácia da alienação em razão da fraude à execução.
Por fim, registre-se que a pretensão do terceiro interessado, na forma como apresentada, visa à modificação de decisão judicial já proferida, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, sendo certo que eventual inconformismo deve ser veiculado por meio dos recursos cabíveis, caso assim entenda a parte interessada.
Assim, impõe-se a manutenção integral da decisão que indeferiu a suspensão do
leilão (mov. 505.1), não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do
entendimento firmado.
Sendo assim, a decisão recorrida possui natureza meramente
confirmatória da decisão de mov. 505.1, não constituindo novo pronunciamento decisório apto
a reabrir o prazo recursal para a parte que, intimada da decisão originária, deixou de impugná-la no momento oportuno.
Frise-se que, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Desse modo, compreende-se que o interessado perdeu a faculdade processual de recorrer de ato judicial praticado em seu desfavor pelo seu não exercício dentro do prazo legal.
A propósito, é pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração, ou a mera reiteração de pedido anteriormente indeferido, não tem previsão no ordenamento jurídico e não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que o dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável originária.
Inclusive, conforme mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar recursal, “a designação de segunda hasta de leilão judicial não altera a situação jurídica processual das partes, e não autoriza a formulação de novo pedido com base no mesmo fundamento já indeferido” (mov. 5.1 – AI).
Dessa forma, como a deliberação que indeferiu a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel em discussão foi proferida em 09.02.2026 e o prazo de quinze dias úteis para interposição de recurso contra o referido pronunciamento encerrou-se em 12.03.2026 sem manifestação, é certo que houve a preclusão da questão, sendo a interposição do presente recurso apenas em 27.04.2026 intempestiva.
Nesse sentido, esta Relatora e esta 15ª Câmara Cível já decidiram:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS EXECUTADOS – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL – PRECLUSÃO VERIFICADA – ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO PEDIDO SE BASEOU EM NOVOS ARGUMENTOS – NÃO ACOLHIMENTO –SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DESTA CORTE EM CASO DIVERSO QUE NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTE FEITO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO DA PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR – 18ªCâmara Cível – 0007636-30.2022.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA – J. 11.03.2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.É pacifico o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável. Assim, intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Agravo interno não provido. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0020338-37.2024.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 18.05.2024)
Portanto, não se conhece do Agravo de Instrumento, com fulcro na regra estampada no art. 932, inciso III, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Kruger Pereira
Relatora
