
O caso seguiu diretrizes do ECA e da Carta Magna do Direito Consuetudinário e Direitos Fundamentais e Protocolo de Consulta do Povo Kaingang e Guarani
Uma criança indígena, cuja mãe faleceu após o parto, foi oficialmente adotada pelo casal que a acolheu quando era bebê na Terra Indígena de Mangueirinha, no Paraná. A juíza da Comarca de Mangueirinha, Marcella Ferreira da Cruz Barradas, conduziu o caso seguindoas diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Carta Magna do Direito Consuetudinário e Direitos Fundamentais e Protocolo de Consulta do Povo Kaingang e Guarani da Terra Indígena de Mangueirinha, observando a preservação da identidade cultural, costumes e tradições da criança, bem como a priorização de sua inserção no seio de sua própria comunidade.
De acordo com as informações da decisão, a gestação da criança teria ocorrido após violência sexual e a genitora teria manifestado, durante à gravidez, o desejo de realizar a entrega voluntária do filho para adoção. No entanto, ela não sobreviveu ao parto, e sua família rejeitou o recém-nascido que, por fim, foi acolhido pelo casal que mantinha vínculo afetivo com a mãe falecida. Como os pais adotivos não estavam habilitados, nem faziam parte do cadastro nacional de adoção, a juíza considerou a excepcionalidade prevista no art. 50, §13, II, do ECA, considerando as especificidades socioculturais da criança indígena, o princípio do respeito à identidade cultural e às formas próprias de organização social desses povos, conforme diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (Convenção nº 169).
Noção ampliada e comunitária de família
Como explicou a juíza, as comunidades indígenas adotam uma noção ampliada e comunitária de família, diversa da concepção ocidental de parentesco. Os laços de pertencimento se constroem a partir da convivência, solidariedade e inserção. O conceito de “parente” vai além da consanguinidade e envolve compartilhar deveres de cuidado, proteção e apoio que, apesar de não serem formalizados nos moldes do direito civil, se revelaram juridicamente relevantes no caso. “Tal circunstância, interpretada à luz da cosmovisão indígena, evidencia a existência de vínculo de afinidade e afetividade apto a justificar a flexibilização da ordem de cadastro, nos termos do art. 50, §13, II, do ECA”, considerou a magistrada.
“Desconsiderar essa forma própria de constituição de vínculos familiares implicaria impor à realidade indígena uma leitura restritiva e etnocêntrica do conceito de família, em descompasso com o dever estatal de respeito à diversidade cultural e às formas próprias de organização social dos povos indígenas”, destacou. A formalização do vínculo jurídico de filiação representou o reconhecimento de uma realidade afetiva existente sem rupturas com a história, a origem e a identidade da criança, com respeito às suas referências culturais e comunitárias. “A solução ora adotada, portanto, concilia os valores fundamentais que regem a matéria – o melhor interesse da criança, o direito à convivência familiar e comunitária e o dever de respeito à diversidade cultural -, permitindo que o vínculo jurídico venha a reforçar, e não substituir, os laços de identidade que já integram a formação da criança”, frisou a juíza.
Processo 0001022-62.2025.8.16.0110
