APLICATIVO DE TRANSPORTES É CONDENADO POR EXTRAVIO DE CELULAR

TJPR apontou a responsabilidade solidária da plataforma em seu serviço de entregas

Um aplicativo de transportes foi condenado por responsabilidade solidária em caso de extravio de celular em seu serviço de entregas.  A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou a condenação da empresa e fundamentou a decisão no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que todos os envolvidos na cadeia de fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios do serviço.

A plataforma poderá, posteriormente, pedir ressarcimento ao motorista responsável por entregar o objeto. A comprovação da falha na prestação de serviços confirmou o dano material, definindo assim a restituição do valor do telefone extraviado, e o dano moral, configurando ofensa aos direitos da personalidade. A consumidora que contratou o aplicativo para realizar a entrega, além de ter tido prejuízo financeiro do valor da mercadoria extraviada, alegou na ação que se sentiudesamparada pela plataforma quando tentou uma resolução administrativa.

A decisão mostra que canais de suporte ineficientes, respostas automatizadas insuficientes ou demora excessiva na resolução de reclamações podem ampliar a responsabilidade da plataforma. Para a relatora, a magistrada Helênika Valente de Souza Pinto, a empresa “é responsável solidariamente por danos causados ao consumidor final, configurando parte legítima para compor o polo passivo da demanda”. A decisão esclarece que falhas na prestação do serviço em uma cadeia de consumo devem proteger o consumidor, e as plataformas digitais passam a assumir riscos jurídicos relacionados à atuação de seus parceiros comerciais, prestadores ou entregadores.

Os magistrados ressaltaram que a empresa é responsável por oferecer serviços de transporte particular por meio de aplicativo, intermediando a comunicação online entre passageiros e motoristas. Portanto, age como fornecedora de serviços e participa ativamente da cadeia de consumo, “devendo zelar pelo comportamento de seus parceiros comerciais e pela qualidade dos serviços referentes ao seu aplicativo”. O acórdão reforça a responsabilidade solidária das plataformas digitais de intermediação de transporte de mercadorias pelos prejuízos causados aos consumidores, mesmo quando o dano decorre da atuação de motorista parceiro.

Processo nº 0009179-21.2025.8.16.0014

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