
RECURSO ESPECIAL Nº 2267089 – DF(2026/0134797-1)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONVÊNIO ICMS N. 38/2012. INEXISTÊNCIA LEI N. 14.126/2021 DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA INCLUSIVA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I – A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior consiste em definir se a condição de visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, do CTN) e de respeito ao princípio da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções.
II – Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se verificam os alegados vícios de omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
III – A despeito de a jurisprudência do STF entender que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica, tal compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em relação a pessoas com deficiência. Precedente: ADO n. 30, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06- 10-2020.
IV – A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, tal como se observa da e do ARE n. 760015 Súmula n. 377/STJ AgR, reconhece há muito que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, norma está declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 6.850.
V – No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que podem restringir a participação plena da pessoa na vida em sociedade. Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional poderá incorrer em inconstitucionalidade. Precedente: ADI n. 7.028, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023.
VI – Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência desta Corte orienta que tal literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Precedentes: AREsp n. 2.694.218/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
VII – A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das normas relativas à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS 38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena participação na vida social. A interpretação do recorrente, que busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal, conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema.
VIII – Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro Francisco Falcão
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Ivan Dias Pereira impetrou mandado de segurança para reconhecer o direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, por ser pessoa com deficiência visual (visão monocular). Deu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 5).
Na sentença, concedeu parcialmente a segurança para assegurar a isenção de ICMS, por comprovação de deficiência visual, e negou a isenção de IPVA por ausência de propriedade de veículo à época (fls. 108-115). A apelação do Distrito Federal foi improvida, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com manutenção da sentença que reconheceu o direito à isenção de ICMS (fls. 209-216).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. CAMPO VISUAL INFERIOR A 20°. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por portador de visão monocular, com campo visual inferior a 20°, visando ao reconhecimento do direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito à isenção do imposto.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definição sobre a legalidade da isenção de ICMS concedida a pessoa com deficiência visual caracterizada por campo visual inferior a 20°, à luz da legislação distrital e da interpretação do conceito de deficiência visual para fins tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença recorrida fundamentou-se na Lei Distrital nº 6.466/2019 e no Decreto nº 18.955/1997, que preveem a isenção de ICMS para pessoas com deficiência visual, incluindo como critério objetivo o campo visual inferior a 20°. A alegação de que a visão monocular não se enquadra nas hipóteses legais não se sustenta, pois o critério do campo visual é autônomo e foi devidamente comprovado nos autos. A Lei Federal nº 14.126/2021, ainda que não diretamente aplicada, reforça o entendimento da deficiência. A aplicação literal do art. 111, II, do CTN não exclui a análise objetiva do texto normativo local, que foi corretamente interpretado pelo juízo a quo.
- DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso e da remessa necessária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 266-271).
O Distrito Federal alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil ), sustentando, em síntese, negativa (CPC/2015 de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 299-304).
Adiante, aponta violação do art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando, em suma, que a interpretação de normas isentivas deve ser literal.
Sustenta que o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente o benefício ao reconhecer a isenção de ICMS com base na Lei distrital n. 6.466/2019, sem observar os limites do Convênio ICMS n. 38/2012 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que, segundo defende, não contempla a visão monocular (fls. 304-311).
Na sequência, afirma inobservância do art. 97, VI, do CTN, justificando, em resumo, que a concessão de isenções de ICMS depende de lei específica e da prévia autorização por convênio no Confaz, conforme a Lei Complementar n. 24/1975 e o art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Alega que a Lei distrital n. 6.466/2019 teria ampliado o rol de beneficiários sem suporte no convênio, violando a legalidade estrita (fls. 311-313).
Contrarrazões apresentadas às fls. 346-349.
O recurso especial foi admitido (fls. 363-365).
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se veem os alegados vícios de omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente.
Em suas razões, o Distrito Federal sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos (fls. 300-301):
Ausência de manifestação sobre a necessidade de interpretação literal das isenções tributárias, conforme o II, do CTN. O acórdão limitou-se a aplicar art. 111, a Lei Distrital nº 6.466/2019, sem analisar se tal aplicação se coadunava com a regra de hermenêutica tributária que veda a interpretação extensiva de isenções.
Omissão quanto à imprescindibilidade da observância do Convênio ICMS 38/2012, da Lei Complementar nº 24/1975 e do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988. O Tribunal de origem deixou de enfrentar a tese de que a concessão de isenção de ICMS depende de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, sob pena de guerra fiscal e inconstitucionalidade.
Falta de análise da violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e ao art. 97, VI, do CTN, que exige lei específica para a concessão de isenções. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de que a Lei Distrital nº 6.466/2019, ao ampliar o rol de beneficiários da isenção de ICMS sem a devida autorização do CONFAZ, violaria a reserva de lei e o regime de convênios.
O Tribunal de origem, por sua vez, rejeitou os embargos de declaração, em resumo, nos seguintes termos (fls. 269-271):
SOBRE A LITERALIDADE DO ART. 111, II, DO CTN
O acórdão foi claro ao afirmar que a interpretação literal da norma de isenção foi respeitada. A Lei Distrital nº 6.466/2019, em consonância com o Decreto nº 18.955/1997, estabelece, de forma explícita, o critério objetivo do “campo visual inferior a 20º” como condição para a isenção de ICMS para pessoas com deficiência visual.
O critério do campo visual é autônomo e foi devidamente comprovado nos autos. A legislação distrital não exige, para este critério específico, a análise da condição do “melhor olho”, que é requisito para a acuidade visual igual ou menor que 20/200.
Portanto, não houve interpretação extensiva, mas sim a aplicação direta do texto da lei ao fato comprovado.
DO CONVÊNIO ICMS 38/2012 E O ART. 155, §2º, XII, “G”, DA CF/88
O acórdão também abordou este ponto.
Reconheceu a autonomia do Distrito Federal para legislar sobre a concessão de isenções de ICMS dentro dos limites estabelecidos pela legislação complementar.
E, mais importante, a Lei Distrital nº 6.466/2019 não extrapolou os limites do Convênio ICMS 38/2012, pois o próprio Convênio, em sua Cláusula Segunda, II, prevê expressamente como hipótese de deficiência visual o “campo visual inferior a 20º”.
Dessa forma, a norma distrital está em perfeita harmonia com a norma nacional, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, CF/88) E O ART. 97, VI, DO CTN
Quanto à suposta omissão sobre o Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, I, CF/88) e o art. 97, VI, do CTN, a alegação carece de fundamento.
Toda a fundamentação do acórdão se baseou na aplicação da Lei Distrital nº 6.466/2019 ao caso concreto, em estrita observância ao princípio da legalidade estrita.
O direito à isenção foi reconhecido justamente porque o Embargado preencheu os requisitos previstos na lei específica.
A ausência de menção expressa aos números dos artigos em cada parágrafo não configura omissão quando a matéria foi, inequivocamente, debatida e decidida no corpo do julgado.
É evidente que o Distrito Federal busca, com a oposição destes embargos, não o saneamento de um vício no julgado, mas sim a sua reforma, o que não é a via processual adequada.
De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Isso porque não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
No mais, o recurso especial interposto pelo Distrito Federal insurge-se contra acórdão que, em mandado de segurança, reconheceu ao impetrante – pessoa portadora de visão monocular – o direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, mantendo a sentença concessiva da ordem.
O acórdão recorrido, por maioria de votos, reconheceu o direito à isenção de ICMS ao impetrante em razão de ter sido comprovado nos autos ser portador de visão monocular, em síntese, nos seguintes termos (fls. 212-213):
No caso sob análise, deflui-se do exame da prova documental coligida nestes autos que o Impetrante demonstrou que laudo de avaliação para isenção de IPI, de 26 de junho de 20219, o considerou portador de visão monocular, com campo visual inferir a 20 graus, em razão de “ceratocone em olho esquerdo” (ID 218241408).
[…]
Na ocasião, foi esclarecido, pelo Perito, que o Impetrante possui visão monocular; bem como que não existe tratamento disponível para a doença.
[…]
Mais a mais, vieram aos autos ato autorizativo de isenção de IPI para PcD, relativamente ao ora Impetrante, emitido em (ID 218241411), 25/10/2024 e, junto ao Distrito Federal, decisão indeferimento a pretensão de obtenção de isenção para fins de ICMS, sob o argumento de que ele não atenderia aos requisitos legais para o benefício fiscal na aquisição de veículo para pessoa com necessidades especiais, conforme o Convênio ICMS nº 38/2012 e o Decreto nº 18.955/1997 (ID 218241412).
Foi consignado que o pedido foi indeferido porque a deficiência do Impetrante não está prevista na legislação.
Como visto, o Impetrante pretende a concessão da segurança para obter isenção de ICMS na aquisição de veículo automotivo; também visa benefício fiscal relativo ao IPVA.
Diz, para tanto, que o automóvel é necessário para sua locomoção.
[…]
No que concerne ao ICMS, (i) o Convênio ICMS 38/2012, no inciso II de sua cláusula primeira, e (ii) o inciso II do item 130.4 (ligado às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”) do Anexo I do Decreto distrital nº 18.955/1997, como se sabe, exigem que o beneficiado possua “acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações” (g.n.)
Por seu turno, o inciso II do artigo 5º da Lei distrital nº 4.317/2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, considera a visão monocular como deficiência, nos mesmos termos da Lei nº 14.126/2021. Na situação do Impetrante, o documento sob ID 218241408, para além de cravar que ele é portador de deficiência visual, esclarece que seu campo visual é inferir a 20º, com observância à tabela de Snellen.
[…]
Sendo assim, eis que a concessão da isenção depende de “acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”, alvitro que o Impetrante tem direito líquido e certo para ser agraciado com a isenção de ICMS.
A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior consiste em definir se a condição de visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, do CTN) e de respeito ao princípio da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções, argumento central sustentado pelo recorrente e igualmente adotado no voto vencido proferido no acórdão recorrido.
Conforme reproduzido no acórdão recorrido, o Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz dispõe que, para os efeitos do convênio, é considerado pessoa com “deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações” (cláusula segunda, II).
O recurso especial do Distrito Federal se apoia no entendimento manifestado no voto vencido do acórdão recorrido que concluiu pela inexistência do direito à isenção de ICMS nos seguintes termos (fls. 215-216):
O laudo do INSS 70317048 e o laudo pericial de ID 70317049 descrevem que o apelado tem visão monocular, com grau 3 de ceratocone no olho esquerdo e, em resposta ao quesito- se havia comprometimento da visão no olho direito, no qual o autor não apresenta grau considerado cegueira-, o perito dispôs que o autor apresentava miopia e astigmatismo secundários ao ceratocone grau 1 desse olho e que é corrigido, quase completamente, com o uso de correção óptica, no caso, óculos
A isenção tributária deve ser interpretada restritivamente, art. 111, II, CTN, e é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176 do CTN), de modo que não é suficiente que lei federal classifique visão monocular como deficiência visual (Lei n. 14.126/2021), já que as isenções relativas ao ICMS devem observar o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a qual estabelece que cabe ao Congresso Nacional, por meio de lei complementar, regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A Lei Complementar n. 24/1975, em seu art. 1º, que foi recepcionada pela Constituição de 88 Federal de 1988, dispõe que as isenções relativas ao ICMS somente podem ser concedidas mediante prévia “as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de autorização do CONFAZ, mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal”. Nessa perspectiva, o Convênio ICMS 38/2012, firmado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), disciplinou os critérios e condições para isenções de ICMS.
Desse modo, embora a Lei n. 14.126/2021 tenha reconhecido a visão monocular como deficiência sensorial, tal previsão por si só não autoriza a isenção de ICMS, devendo ser observada, obrigatoriamente, o Convênio CONFAZ 38/2012, que não prevê a visão monocular como hipótese de isenção, já que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional dispõe que as normas que dispõem sobre isenções fiscais devem ser interpretadas restritivamente, não podendo haver ampliação, ainda que a pretexto de albergar princípios relacionados aos direitos da pessoa com deficiência.
O Convênio CONFAZ estabelece que a isenção de 38/2012 ICMS é limitada a situações de deficiência visual que atendam a critérios objetivos, como acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho após correção, campo visual restrito a menos de 20 graus ou a ocorrência simultânea de ambas as condições.
Na hipótese vertente, a apelada possui campo visual inferior a 20 graus no olho esquerdo e visão normal no olho direito após correção com óculos, de modo que não faz jus à isenção do ICMS. (grifo nosso.)
Não merece prosperar a pretensão recursal.
Inicialmente, cumpre observar que, tal como defende o Distrito Federal, de fato, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da isonomia tributária, não pode ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica. Trata-se de decorrência direta do princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA.
- A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).
- A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
- Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.
- Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.
5..Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-4-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06- 2020) (grifo nosso.)
Todavia, o próprio Supremo tem reconhecido que tal compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em relação a pessoas com deficiência.
Nesse contexto, merece especial destaque o julgamento da ADO n. 30/DF, na qual se discutiu a ausência de extensão da isenção de IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas com deficiência auditiva na redação originária da Lei n. 8.989/1995.
Naquela oportunidade, o Plenário do STF assentou que a exclusão de determinado grupo de pessoas com deficiência de política pública, voltada à promoção da mobilidade e da inclusão social, configura implementação incompleta da proteção constitucional, violando a dignidade da pessoa humana e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assim, concluiu-se pela necessidade de atuação jurisdicional para sanar a omissão estatal incompatível com os compromissos constitucionais assumidos pelo Estado brasileiro.
O referido precedente foi assim ementado:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Inertia deliberandi. Configuração. Direito Tributário. IPI. Aquisição de veículos automotores.
Isenção prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95. Políticas públicas de natureza constitucional. Omissão quanto a pessoas com deficiência auditiva. Ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos à mobilidade pessoal, à acessibilidade, à inclusão social e à não discriminação. Direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais.
Procedência.
- A inertia deliberandi pode configurar omissão passível de ser reputada inconstitucional no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre projeto de lei em tramitação. Precedente: ADI nº 3.682/DF.
- A isenção do IPI de que trata o art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95 foi estabelecida como uma forma de realizar políticas públicas de natureza constitucional, consistentes no fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas beneficiadas, na facilitação da locomoção dessas pessoas e na melhoria das condições para que elas exerçam suas atividades, busquem atendimento para suas necessidades e alcancem autonomia e independência.
- Estudos demonstram que a deficiência auditiva geralmente traz diversas dificuldades para seus portadores, como comprometimento da coordenação, do ritmo e do equilíbrio, que prejudicam sua locomoção.
- O poder público, ao deixar de incluir as pessoas com deficiência auditiva no rol daquele dispositivo, promoveu políticas públicas de modo incompleto, ofendendo, além da não discriminação, a dignidade da pessoa humana e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como os direitos à mobilidade pessoal com a máxima independência possível, à acessibilidade e à inclusão social. Tal omissão constitui violação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada conforme o art. 5, § 3º, da CF/88. Necessidade do controle jurisdicional.
- Aplicar o benefício fiscal em prol dos deficientes auditivos resultaria, entre outras benéficas consequências, na facilitação de sua mobilidade pessoal – com a isenção do tributo, esse seria o efeito esperado, pois eles poderiam adquirir automóveis mais baratos. O automóvel pode, inclusive, facilitar que crianças com deficiência auditiva tenham acesso a programas de treinamento destinados ao desenvolvimento da coordenação, do ritmo, do equilíbrio etc.
- Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão. (ADO 30, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020.)
Tal orientação revela que a interpretação das normas que instituem benefícios fiscais voltados às pessoas com deficiência não pode ser realizada de forma dissociada da finalidade constitucional que as informa, qual seja, a promoção da inclusão social e a eliminação de barreiras que dificultem o exercício pleno da cidadania.
No caso concreto, a controvérsia centra-se na condição de pessoa com deficiência do indivíduo portador de visão monocular. Sobre o ponto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo há muito reconhece que o indivíduo que possui visão monocular deve ser considerado pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos. Basta recordar, a título ilustrativo, a Súmula n. 377/STJ, segundo a qual o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 760015 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08- 2014.)
Mais recentemente, o legislador ordinário positivou esse entendimento ao editar a Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Veja-se:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Tal diploma foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n. 6.850, ocasião em que a Corte reconheceu a plena compatibilidade da norma com a Constituição da República:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.126/2021. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CLASSIFICAÇÃO. AVALIAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REFERÊNCIA. IMPEDIMENTOS. BARREIRAS ATITUDINAIS E AMBIENTAIS. INTERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO. HARMONIA. PRECEDENTES. FATOR DE DISCRÍMEN JUSTIFICADO. ISONOMIA. COMPATIBILIDADE. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FISCAL. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- CASO EM EXAME
- Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 14.126, de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, e prevê a criação de instrumentos para a avaliação da deficiência, nos termos do art. 2º, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se o diploma: (i) subverte a concepção de deficiência preconizada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; (ii) institui discriminação em benefício das pessoas com visão monocular em relação às demais com deficiência; e (iii) desconsidera o impacto orçamentário e financeiro da política.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A CF/1988 encerra ampla sistemática de proteção das pessoas com deficiência, seja por meio da proibição de discriminação, seja por meio da determinação de promoção de políticas públicas inclusivas (arts. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º-A; 100, § 2º; 201, § 1º, I; 203, IV e V; 208, III; e 227, § 1º, II, e § 2º; e 244).
- A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada à ordem jurídica brasileira com status de emenda constitucional ( CF/1988, art. 5º, § 3º), reconhece que a deficiência é um conceito em evolução, uma vez que resulta da interação dinâmica entre impedimentos pessoais e barreiras atitudinais ou ambientais.
- A CDPD estabelece como normativa nuclear a proibição de qualquer tipo de discriminação, em razão da deficiência, que tenha o propósito ou o efeito de “impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”.
- A CDPD impõe compromissos, obrigações e providências – de natureza política, normativa, econômica, judicial, administrativa, técnica, científica, social, cultural – a serem adotados pelos poderes públicos de modo a assegurar esse complexo de tutelas.
- Medidas legislativas e políticas públicas destinadas à inclusão social das pessoas com deficiência têm sido reiteradamente chanceladas pelo STF, a fim de possibilitar a participação plena, livre e independente em todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de mecanismos compensatórios capazes de possibilitar a superação das desvantagens decorrentes das barreiras.
- A edição da Lei n. 14.126/2021 pretendeu conferir força de lei ao entendimento consolidado do STF (ARE 760.015 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), do STJ (Súmula 377) e da AGU (Súmula 45) no sentido de que o candidato com visão monocular é considerado pessoa com deficiência, o que o autoriza a concorrer às vagas destinadas, em concurso público, a essa categoria. Observou, ainda, a compreensão do Ministério do Trabalho e Emprego (Parecer/Conjur/MTE n. 444/2011) segundo a qual o monocular faz jus à cota nas vagas destinadas à pessoa com deficiência em empresas privadas; bem como a orientação da Receita Federal (Despacho/MF n. SN2, de 14.3.2016) pela concessão, à pessoa com deficiência visual monocular, da isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas para portador de moléstia grave.
- A mera condição de portador da visão monocular não tem o condão de automaticamente conferir qualificação como pessoa com deficiência, uma vez que a classificação é condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e destinada a analisar os impedimentos, limitações e restrições pertinentes, nos termos dos º, §§ 1º a 3º, do Estatuto art. 2 da Pessoa com Deficiência.
- A Lei n. 14.126/2021 não estabelece vantagem nem distinção sem justificativa plausível; antes, institui política direcionada a garantir a convivência dos portadores de visão monocular em sociedade, em igualdade de condições, e o acesso a direitos básicos, que vinha sendo comprovadamente obstaculizado.
- A finitude dos recursos públicos não impede a concessão de benefícios justificados ou a adoção de políticas públicas de caráter afirmativo ou compensatório a um grupo específico de pessoas.
- Não se verifica liame direto entre a previsão impugnada e um cenário fiscalorçamentário desfavorável capaz de constituir óbice à aplicação de investimentos na prevenção e no tratamento das deficiências, ou na adaptação dos espaços públicos.
- O legislador agiu diretamente respaldado pela competência normativa conferida à União para a proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV). IV. DISPOSITIVO 14. Pedido julgado improcedente. (ADI 6850, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03- 2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026.)
Na mesma oportunidade, assentou-se que o conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), é de natureza evolutiva, superando o modelo estritamente médico e adotando abordagem biopsicossocial que leva em consideração a interação entre as limitações individuais e as barreiras sociais existentes.
Assim, conforme ressaltado pelo STF, a deficiência não se resume a uma limitação fisiológica isolada, mas constitui fenômeno complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que podem restringir a participação plena da pessoa na vida em sociedade.
Vale ressaltar, por oportuno, que a CDPD foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República, integrando, portanto, o chamado bloco de constitucionalidade.
Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional poderá incorrer em inconstitucionalidade. A propósito:
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa para definição legal de pessoa com deficiência e questões afetas. Procedência. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra o º, caput art. 1 e §§ 4º e 5º, e art. 3º da Lei nº 2.151/2017 , do Estado do Amapá, que estabelece prioridade em escolas públicas para determinados grupos de pessoas com deficiência.
- Os conceitos estabelecidos no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei estadual nº 2.151/2017 divergem da definição nacional de pessoa com deficiência, constante de tratado internacional de direitos humanos (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei federal nº 13.146/2015, e acabam por excluir os alunos com deficiência intelectual do rol de destinatários da política pública.
- A pretexto de legislar sobre direitos de pessoas com deficiência, a lei estadual não pode se desviar da definição fixada em convenção internacional, incorporada ao direito interno como norma constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Também não se afigura legítimo usar da competência legislativa suplementar para reduzir conceito presente em lei federal, de caráter geral, em prejuízo de grupo socialmente vulnerável.
- O art. 1º, § 5º, da Lei estadual nº 2.151/2017 limita a avaliação da deficiência ao exame médico-hospitalar, desconsiderando a previsão de lei federal que exige avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º). Afastamento de norma geral sem peculiaridade que o justifique.
- Exclusão da incidência da lei às escolas sem estrutura para receber as pessoas com deficiência (art. 3º, da Lei nº 2.151/2017). Os regimes constitucionais (CF/1988, art. 208, III) e legal (Lei federal nº 13.146/2015, art. 28) priorizam a educação inclusiva como fator de promoção à igualdade. Precedentes. Em sentido diverso, a lei estadual promove desincentivo à adaptação e perpetua a inércia estatal na inclusão das pessoas com deficiência.
- Pedidos julgados procedentes, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Tese: “É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo”. (ADI 7028, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023) (grifo nosso.)
Dessa forma, uma vez reconhecido, no plano constitucional, jurisprudencial e legislativo, que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual, não se mostra juridicamente plausível negar a tais indivíduos o acesso a políticas públicas ou benefícios jurídicos instituídos precisamente com a finalidade de promover a inclusão e a mobilidade das pessoas com deficiência.
Também não prospera o argumento do Distrito Federal no sentido de que o do CTN imporia interpretação estritamente literal das normas art. 111 que instituem isenções tributárias, vedando qualquer ampliação interpretativa.
Eis o teor do referido dispositivo:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (grifo nosso.)
É certo que o referido dispositivo estabelece que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a interpretação literal não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada da norma jurídica. A propósito:
Por se tratar de uma isenção tributária, a sua interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111, I e II, do CTN. Isso, todavia, “não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas”(REsp n. 192.531/RS, João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de relator Ministro 16/5/2005).
Em julgado mais recente desta Corte Superior, anotou-se que “a interpretação a que se refere o art. 111 do CTN, é a literal, que não implica, necessariamente, diminuição do seu alcance, mas sim sua exata compreensão pela literalidade da norma” (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REsp n. 1.471.576/RS, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015).
Igual intelecção reside no campo doutrinário, para o qual, “na verdade, a terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois o legislador, ao afirmar que a interpretação de certas normas deve ser feita literalmente, não pretendia vedar a utilização dos critérios sistemático, histórico e teleológico (finalístico)” – (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário – 18ª ed. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 359). (AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Com efeito, mesmo em matéria tributária, a interpretação do direito deve considerar o contexto sistemático, histórico e finalístico da legislação, especialmente quando se trata de benefício fiscal de natureza extrafiscal voltado à concretização de direitos fundamentais.
Nesse sentido, esta Corte Superior já assentou que as normas que instituem isenções voltadas à proteção de pessoas com deficiência devem ser interpretadas de maneira teleológica, privilegiando a finalidade social da norma, tal como se observa do julgamento do em que esta Corte reconheceu REsp n. 2.185.814/RS o direito à isenção de IPI concedida na aquisição de veículos por pessoas com visão monocular:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei. Precedente.
- O § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI, foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021. Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais.
- Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal. Com efeito, “a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário” (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019).
- A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a comprovação da visão monocular do recorrente, está devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício.
- Recurso especial provido.
(REsp n. 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (grifo nosso.)
A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das normas relativas à isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena participação na vida social.
Assim, a interpretação defendida pelo Distrito Federal – que busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal – conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema.
Em outras palavras, reconhecer que a visão monocular constitui deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, negar tal condição quando se trata de política pública voltada à promoção da mobilidade dessas pessoas implicaria incoerência normativa incompatível com a lógica do sistema jurídico.
Nessa ordem de ideias, não se verifica qualquer violação dos arts. 97 ou 111 do CTN, tampouco afronta ao princípio da legalidade tributária, mas apenas a aplicação sistemática do ordenamento jurídico à luz da Constituição e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
Portanto, considerando que a visão monocular é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça como hipótese de deficiência, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.126/2021, mostra-se forçoso reconhecer que o portador dessa condição enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
