2ª Câmara afasta pagamento de intervalo de digitador a caixa bancária após alteração da cláusula coletiva

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que uma empregada do setor bancário, na função de caixa, deixou de ter direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de digitador após alteração promovida em norma coletiva da categoria. Para o colegiado, com a mudança, o benefício passou a ser devido apenas aos bancários em atividades permanentes de digitação. A decisão reformou parcialmente sentença de origem, que havia reconhecido o direito da trabalhadora às pausas durante toda a contratualidade.

Ao apreciar o pedido da trabalhadora, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulistas condenou o banco ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, acrescido de adicional de 50%, e determinou a implantação das pausas na jornada da empregada, sob pena de multa em caso de descumprimento. O entendimento foi de que a atividade exercida pela trabalhadora se enquadrava nas previsões das normas coletivas e internas então aplicáveis.

No recurso, a instituição financeira sustentou que o direito ao intervalo deixou de existir a partir da entrada em vigor da norma coletiva de 2022/2024, que passou a exigir expressamente a realização de “serviços permanentes de digitação” para a concessão da pausa. A instituição argumentou ainda que a negociação coletiva deveria prevalecer sobre a legislação, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Helio Grasselli, observou que as normas coletivas vigentes até 31 de agosto de 2022 asseguravam o intervalo aos empregados que exerciam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos repetitivos, sem exigir exclusividade ou permanência da digitação. Por essa razão, o colegiado manteve a condenação relativa ao período imprescrito compreendido entre 17 de julho de 2020 e 31 de agosto de 2022.

Contudo, a partir de setembro de 2022, as convenções coletivas da categoria passaram a prever que o benefício seria devido apenas nos casos de “serviços permanentes de digitação”. Segundo a decisão, a atividade de caixa bancário não se enquadra nessa hipótese, uma vez que envolve outras atribuições além da digitação e conta com recursos tecnológicos que reduzem a necessidade de inserção contínua de dados.

O acórdão destacou ainda que a conclusão está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 51 dos recursos repetitivos, segundo a qual o caixa bancário tem direito ao intervalo previsto para digitadores, salvo quando a norma coletiva ou interna exigir que as atividades de digitação sejam realizadas de forma permanente ou exclusiva.

Com esses fundamentos, a 2ª Câmara deu parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao período anterior à alteração normativa, afastando o pagamento das pausas após 1º de setembro de 2022. O colegiado também excluiu a obrigação de implantar os intervalos na jornada da trabalhadora, as parcelas vincendas e a multa fixada para eventual descumprimento da medida.

Processo n. 0010744-13.2025.5.15.0074

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