TRF3 assegura concessão de salário-maternidade a indígena de Tacuru/MS

Colegiado considerou provas documentais e oral  

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder salário-maternidade a segurada especial indígena da Aldeia Jaguapiré, localizada em Tacuru/MS.

Para os magistrados, documentos e depoimento de testemunha confirmaram o direito ao benefício.

“O início de prova material e a prova testemunhal formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a autora exerceu o labor campesino no período exigido em lei, configurando a condição de segurada especial indígena da previdência social”, explicou a desembargadora federal relatora Therezinha Cazerta.

Conforme o processo, a indígena acionou o Judiciário requerendo o salário-maternidade pelo nascimento do filho ocorrido em dezembro de 2021.

Após a Justiça Estadual de Iguatemi/MS, em competência delegada, ter determinado a concessão do benefício, a autarquia federal recorreu ao TRF3.

O INSS pediu reforma da sentença sustentando que não foram cumpridos os requisitos legais de qualidade de segurado e carência, por ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Ao analisar o caso, a relatora mencionou que o indígena trabalhador do campo possui os mesmos direitos dos rurícolas e são classificados como segurados especiais.

A magistrada considerou o registro de nascimento do filho, que descreve a profissão dos pais como lavradores, naturais da etnia Kaiowá, com domicílio na Aldeia Jaguapiré.

Além disso, a relatora levou em conta certidão do exercício de atividade no campo emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas de Iguatemi.

“Comprovando que a requerente exerceu o trabalho rural, em regime de economia familiar, de julho de 2013 a novembro de 2021, indicando como produtos agrícolas cultivados: mandioca, milho, abóbora, batata-doce, destinados ao consumo próprio e da família e venda do excedente”, pontuou.

A relatora acrescentou ainda a existência de prova oral. Uma testemunha declarou conhecer a autora há seis anos, vivendo na aldeia e desenvolvendo atividade campesina.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5002775-14.2024.4.03.9999

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