Supremo ratifica competência do STJ para julgar membros de tribunais de contas estaduais

Plenário invalidou trechos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que definia rito de julgamento de conselheiros estaduais

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou trechos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que definiam as infrações administrativas de conselheiros do Tribunal de Contas sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e o rito a ser obedecido no processo administrativo.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4190, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra os parágrafos 6º e 7º do artigo 128 da Constituição estadual. Os dispositivos estavam suspensos por decisão liminar referendada pelo Plenário.

Crimes de responsabilidade

Para o ministro Nunes Marques, atual relator da ação, as normas questionadas listam condutas que se enquadram no conceito de ilícitos político-administrativos, por serem cometidas por agentes políticos. A seu ver, o Legislativo estadual, sob o pretexto de disciplinar infrações administrativas dos conselheiros do Tribunal de Contas, tipificou crimes de responsabilidade, matéria reservada à competência legislativa da União.

Marques lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo (Súmula Vinculante 46), a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Ainda segundo o relator, os dispositivos, ao submeterem os conselheiros a julgamento pelos deputados estaduais, também afrontam a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar membros dos Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal nos crimes comuns e de responsabilidade.

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