Em decisão liminar, o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu a eficácia da Emenda à Lei Orgânica nº 100, do Município de Pelotas, na zona sul do Estado. A norma, questionada pelo Prefeito Municipal, conferiu nova redação a dispositivos da Lei Orgânica Municipal, impondo ao Poder Executivo a obrigação de empenhar as emendas parlamentares no primeiro semestre do ano e, no caso das emendas destinadas à saúde, executá-las também no primeiro semestre.
O autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sustenta, entre outros argumentos, que a lei questionada afronta ao princípio da separação dos poderes e “promove indevida intromissão na seara administrativa e financeira do Poder Executivo”.
Decisão
Na análise do Desembargador Arminio, relator da ADI no Órgão Especial, ao estabelecer prazo para o empenho das emendas parlamentares impositivas e execução daquelas destinadas aos serviços de saúde, a lei local distanciou-se do trato estabelecido pela Constituição Federal, em desrespeito ao princípio da simetria, especialmente com o que dispõem artigos da Constituição Federal. Ainda conforme o magistrado, não há qualquer previsão legal de prazo semestral ou outra limitação temporal para a execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares.
“Em suma, a obrigação imposta pela Emenda nº 100 interfere com a execução pelo Poder Executivo Municipal de prioridades por ele estabelecidas no cumprimento do orçamento, notadamente quando monta a R$ 41.636.821,86 a soma destinada às 496 emendas parlamentares impositivas no exercício de 2025”, afirma o relator. “Interfere, também, a citada Emenda, indevidamente na competência do Executivo Municipal, na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso de recursos, cuja obtenção submete-se a evidente sazonalidade, variando ao correr do ano, o mesmo se dando quanto às despesas suportadas pelo erário”, acrescenta o Desembargador.
A liminar foi concedida em 20/05/25 e será submetido ao julgamento do Órgão Especial do TJRS, em data a ser definida, para análise do mérito.
ADI 5128699-40.2025.8.21.7000