Lei que criava o Programa Municipal de Uso da Cannabis em Cachoeira do Sul é Inconstitucional

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade,  ajuizada pelo Executivo MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL objetivando a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal nº 5.045, de 15 de agosto de 2024, que dispôs sobre o “Programa Municipal de Uso da Cannabis” para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base desta planta. A autora disse que a lei atacada, de iniciativa da Câmara de Vereadores do Município, instituiu o “Programa Municipal de Uso da Cannabis” para fins medicinais, prevendo a distribuição gratuita de medicamentos à base dessa planta e a capacitação de profissionais para seu uso. A argumentação central é que a lei seria inconstitucional por violar o princípio da separação dos poderes, ao usurpar a competência privativa do Chefe do Executivo, além da necessidade de dotação orçamentária prévia, criando despesas sem previsão clara de fontes de financiamento. Alertou que a CF e a CE atribuem exclusivamente ao Poder Executivo a competência para propor leis que tratem da organização e funcionamento da administração pública, incluindo programas de saúde. Além disso, a lei impugnada estipula despesas significativas, como a aquisição e distribuição de medicamentos e a criação de uma comissão para implementar o programa, mas não define fontes de recursos no orçamento. Informou ter aposto veto à proposição legislativa originária, o qual, contudo, resultou derrubado. Solicitou a suspensão imediata da eficácia da lei, argumentando que a aplicação da normativa geraria impactos irreversíveis na administração pública e nas finanças municipais.

O relator  na parte expositiva de seu voto assinala :

“ A autora disse que a lei atacada, de iniciativa da Câmara de Vereadores do Município, instituiu o “Programa Municipal de Uso da Cannabis” para fins medicinais, prevendo a distribuição gratuita de medicamentos à base dessa planta e a capacitação de profissionais para seu uso. A argumentação central é que a lei seria inconstitucional por violar o princípio da separação dos poderes, ao usurpar a competência privativa do Chefe do Executivo, além da necessidade de dotação orçamentária prévia, criando despesas sem previsão clara de fontes de financiamento. Alertou que a CF e a CE atribuem exclusivamente ao Poder Executivo a competência para propor leis que tratem da organização e funcionamento da administração pública, incluindo programas de saúde. Além disso, a lei impugnada estipula despesas significativas, como a aquisição e distribuição de medicamentos e a criação de uma comissão para implementar o programa, mas não define fontes de recursos no orçamento. Informou ter aposto veto à proposição legislativa originária, o qual, contudo, resultou derrubado. Solicitou a suspensão imediata da eficácia da lei, argumentando que a aplicação da normativa geraria impactos irreversíveis na administração pública e nas finanças municipais” e continua:  “ De acordo com a Constituição Federal, a separação de poderes é um dos pilares do regime democrático, atribuindo competências específicas a cada um dos Poderes. Essa divisão garante o equilíbrio e a harmonia entre as funções estatais, evitando a usurpação de atribuições. No caso da Lei Municipal nº 5.045/24, observa-se uma clara invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A criação e a estruturação de programas de saúde, como o “Programa Municipal de Uso da Cannabis”, envolvem a definição de atribuições para a Secretaria Municipal de Saúde, impactando diretamente na organização administrativa do município. Essas matérias são reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, pois implicam alterações na estrutura organizacional e administrativa da administração pública, além de impactarem o orçamento público. Ao legislar sobre essas questões, o Legislativo Municipal ultrapassou os limites de sua competência.

O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma é medida necessária para restaurar o equilíbrio federativo e assegurar que cada ente federado atue dentro dos limites estabelecidos pela Constituição. O respeito ao princípio federativo é essencial para a preservação da ordem jurídica e para a convivência harmônica entre os diversos entes políticos que compõem o Estado brasileiro.

Outro ponto crucial na análise é a falta de previsão orçamentária clara e detalhada para a implementação do programa proposto. A Lei Municipal nº 5.045/24 apresenta uma previsão genérica de custos, sem identificar claramente as fontes de financiamento para a aquisição, distribuição e administração de medicamentos à base de cannabis. A implementação do “Programa Municipal de Uso da Cannabis” envolve desafios financeiros significativos. A aquisição de medicamentos à base de cannabis, sua distribuição gratuita e os custos administrativos relacionados demandam recursos substanciais. Em um contexto de orçamento público limitado, a ausência de um planejamento adequado para o custeio dessa iniciativa pode gerar desequilíbrios fiscais, prejudicando a prestação de outros serviços essenciais à população.

Assim, o programa também possui implicações financeiras, uma vez que prevê a distribuição gratuita de medicamentos. Qualquer norma que crie despesas ou imponha novas responsabilidades orçamentárias deve respeitar o princípio da reserva de iniciativa, previsto no artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável subsidiariamente aos municípios”

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“O respeito à iniciativa privativa do Executivo em matérias administrativas não é uma mera formalidade, mas uma condição essencial para garantir a governabilidade e a eficiência da administração pública. A ingerência do Legislativo em competências do Executivo pode resultar na inviabilização de políticas públicas e na criação de normas ineficazes ou desprovidas de viabilidade técnica. No caso em análise, a norma impugnada apresenta vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que invade a competência reservada ao Prefeito Municipal.

Como a autora da ação muito bem exemplificou, iniciativas análogas já foram repelidas pelos tribunais de justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Embora não sobre o tema específico do canabidiol, também nosso colendo Órgão Especial já enfrentou temas similares sobre criação de despesas e ingerência no funcionamento da administração municipal em casos similares, muito bem citados na exordial”.

A Ação foi julgada procedente por conter vício de iniciativa.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5254698-37.2024.8.21.7000

 

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