PFL questiona constitucionalidade de leis no Supremo

O Partido da Frente Liberal (PFL) ajuizou quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3239, 3240, 3241 e 3242) no STF, todas com pedido de liminar. Na ADI 3239, o partido contesta o Decreto 4.887/03, que regulamenta dispositivo constitucional sobre a ocupação de terras por remanescentes das comunidades dos quilombos (artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).

Segundo o PFL, o decreto invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa. Por exemplo, determina desapropriação, pelo Incra, de áreas que estejam em domínio particular, para transferi-las às comunidades. O partido alega que “o papel do Estado limita-se, segundo o artigo 68 do ADCT, a meramente emitir os títulos”, pois “as terras são, por força da Lei Maior, dos remanescentes das comunidades quilombolas que lá fixaram residência desde 5 de outubro de 1988”. O partido afirma que a norma não se enquadra no preceito do artigo 84, inciso IV, da Constituição, que trata das hipóteses de criação de decretos.

A ADI 3240 contesta o artigo 30 da Lei 10.871/04, que possibilita a contratação temporária de pessoal técnico por meio de análise de currículo para diversas agências reguladoras, como Anatel e Aneel. O PFL diz que “a solução para eventual déficit de pessoal existente nas agências reside na convocação de concurso público, e não no instituto excepcional da contratação temporária”. Assim, como a necessidade, no caso, é de contratação permanente, e não excepcional, o partido alega que não se caracteriza a hipótese do artigo 37 do inciso IX da Constituição Federal. O dispositivo trata da necessidade de previsão, em lei, de contratação temporária.

Na ADI 3241, o PLF afirma que o Decreto 4.592/03 viola o princípio constitucional da isonomia, da proporcionalidade e da proteção do meio ambiente, pois isenta do pagamento de multa países do Mercosul que exportem para o Brasil pneus usados e reformados. “Não há critério minimamente legítimo ou racional em qualificar como lesiva ao meio ambiente a importação de pneu reformado da Venezuela, e inofensivo, do ponto de vista ambiental, o ingresso de pneus reformados oriundo do Uruguai”, argumenta o PFL.

O partido aponta que a brecha permitirá, na prática, que qualquer país exporte pneus usados para o Brasil por meio dos países integrantes do Mercosul. A possibilidade foi acrescentada pelo dispositivo impugnado no Decreto 3179/99, ao criar parágrafo em seu artigo 47-A. Essa norma prevê o pagamento de multa de R$ 400,00 por pneu usado que entre no país.

A ADI 3242 pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.743/03, que institui no Brasil o Processo de Kimberley como o instrumento internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à importação e exportação. A Lei impugnada resulta da conversão de medida provisória (MP).

O PFL aponta diversas violações constitucionais no processo de conversão. Diz que não foi formalizada Comissão Mista de deputados e senadores para emitir parecer sobre a MP (parágrafo 9º do artigo 62); e que uma convenção internacional não pode ser incorporada ao ordenamento jurídico por meio de lei ordinária, pois depende de ato do presidente da República e do Congresso Nacional (artigo 84, inciso VIII e artigo 49, inciso I, da Constituição). O partido registra, ainda, que houve violação constitucional do idioma oficial do Brasil e do princípio da razoabilidade (artigo 13 e artigo 5º, inciso LIV). A razão disso é que não foi apresentada tradução oficial do Processo de Kimberley para a língua Portuguesa.

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