Ministério Público de Pernambuco, em manifestação envidada em 20 de dezembro de 2024, encaminhou, requereu o arquivamentos do presente inquérito contra os então investigados THIAGO LIMA ROCHA, JOSE ANDRE DA ROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA, RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA INDICIADO(A): NIVALDO BATISTA LIMA, pelas imputações nos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, ante a inexistência de elementos que demonstrem que os valores das operações suspeitas neles indicadas são provenientes de infração penal, e em razão da absoluta inexistência de correlação dessas movimentações com o investigado DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO.
Em sua decisão o juízo, assim pondera: “ Considerando as razões apontadas pelos membros do GAECO, e após a análise cuidadosa da manifestação do Ministério Público, este juízo decidiu por indeferir o pedido de arquivamento parcial do inquérito policial. O pedido de arquivamento não se sustenta, uma vez que a manifestação do Parquet demonstrou a existência de indícios suficientes que recomendam a continuidade das apurações, conforme os elementos e provas apresentados até o momento. Em conformidade com o disposto no art. 28 e art. 28-A, § 14º, ambos do Código de Processo Penal, e com base no comando do art. 10, inciso IX, alínea D da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), determinei a remessa imediata dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que se delibere sobre os encaminhamentos a serem tomados na sequência do presente inquérito. Na Decisão de ID nº 191047518, assinalado pela Subprocuradora-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos NORMA MENDONÇA GALVÃO DE CARVALHO, que em resumo: 1. “INSISTE no arquivamento das investigações em relação aos investigados NIVALDO BATISTA LIMA, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA, THIAGO LIMA ROCHA e RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA”. 2. “INSISTE na remessa dos documentos ao Ministério Público paraibano para a adoção das medidas que entenderem pertinentes”. 3. “Por fim, esta Subprocuradoria entende que devem ser continuadas as investigações em relação a DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO, suas empresas, e a Zelu Brasil Facilitadora de Pagamentos, por existirem fortes indícios de práticas de atividades empresariais ilícitas, ratificando a necessidade de vinda definitiva aos autos de todas as diligências requisitadas, com o relatório resultante das quebras de sigilos bancário e fiscal indispensáveis à formação da opinio delicti”. Ainda não satisfeita, com os elementos trazidos pelo Ministério Público de Pernambuco, assinalado pela Subprocuradora-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos NORMA MENDONÇA GALVÃO DE CARVALHO, que requereu novamente o arquivamento, este juízo compreendeu que “Por último, é contraditório e incompreensível insistir em um pedido de arquivamento enquanto, simultaneamente, requer-se a remessa de documentos ao Ministério Público da Paraíba para a adoção de medidas adicionais. A postura de “insistir no arquivamento” dos investigados NIVALDO BATISTA LIMA, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA, THIAGO LIMA ROCHA e RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA, ao mesmo tempo em que se solicita o envio dos autos para que o Ministério Público da Paraíba tome as providências que entender pertinentes, configura uma postura ambígua e sem clareza”, conforme Decisão de ID nº 191259353. E assim, na Decisão de ID nº 191259353, asseverou que “Em respeito ao sistema acusatório, que exige clareza e objetividade na atuação do órgão ministerial, restituo os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que esta se manifeste de forma inequívoca e decidida, deixando claro o que pretende: ou o arquivamento, com todos os efeitos legais que lhe são inerentes, ou a continuidade das investigações, com o consequente impulso das medidas necessárias à apuração dos fatos”. Assim, no dia 19.12.2024, às 18:53:46, em Decisão assinalado pela Subprocuradora-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos NORMA MENDONÇA GALVÃO DE CARVALHO, foi retirado a DETERMINAÇÃO de arquivamento do feito em relação aos investigados NIVALDO BATISTA LIMA, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA, THIAGO LIMA ROCHA e RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA. É o relatório. Decido. De acordo com o princípio da obrigatoriedade, o Ministério Público deve formular um juízo de valor sobre o conteúdo do Inquérito Policial, para avaliar a existência ou não de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos, como a tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou punibilidade, cumpre requerer ao juiz o arquivamento. É o caso do presente Inquérito Policial, no qual o Ministério Público de Pernambuco, no exercício de suas atribuições legais, requereu o arquivamento, tendo em vista que não há elementos suficientes que justifiquem o oferecimento de denúncia. Considerando que o Titular da Ação Penal, órgão responsável pela propositura da ação, optou por não apresentar denúncia, em conformidade com o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, ressalvando-se, porém, o disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de reabertura do procedimento caso surjam novas provas. Na oportunidade, levanto todas as medidas cautelares que pesam em desfavor dos indiciados NIVALDO BATISTA LIMA, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA, THIAGO LIMA ROCHA e RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA. Comunique-se a Polícia Civil de Pernambuco para que proceda a restituição dos bens dos cidadãos NIVALDO BATISTA LIMA, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA, THIAGO LIMA ROCHA e RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA, que por ventura estejam apreendidos. Comunique-se a Polícia Federal que não mais pesam sobre os cidadãos NIVALDO BATISTA LIMA, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA, THIAGO LIMA ROCHA e RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA, nenhuma medida cautelar de restrição de deslocamento ; Comunique-se a Capitania dos Portos para retirada das restrições das embarcações, que por ventura tenha sido apreendidas, em nome dos cidadãos NIVALDO BATISTA LIMA, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA, THIAGO LIMA ROCHA e RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA. Levante-se às restrições do SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Atribuo à presente decisão força de ofício. Por último, cabe observar que o Ministério Público de Pernambuco. Após as anotações, dê-se imediata baixa na distribuição”.
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