Lei federal que impede convênio entre Detran e cartórios é questionada no STF

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPBRASIL) ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4227) contra parte da lei federal 11.882, publicada em 24 de dezembro de 2008.

A lei é resultado de conversão da Medida Provisória 442, editada com o objetivo de autorizar o Banco Central a socorrer pequenos e médios bancos.

Durante o trâmite no Congresso, foi incluído, no artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, proibição para que os órgãos de trânsito dos estados e do Distrito Federal (Detrans) delegarem serviços de licenciamento de veículos, por convênio, aos oficiais dos cartórios de registros de títulos de documentos.

Em suma, o instituto alega que tal proibição viola o pacto federativo, estabelecido nos artigos 18 e 25 da Constituição Federal, já que a União teria invadido competência estadual. Isso porque, segundo o IRTDP, a lei impede o autogoverno e a auto administração dos estados e do DF.

Código de Trânsito

A entidade aponta que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97) definiu como competência dos estados e do DF administrar seus órgãos de trânsito, inclusive para promover o registro dos veículos e para credenciar órgãos ou entidades para a execução de suas atividades (art. 22 do CTB).

“Tal competência, ainda que esteja discriminada na lei federal, decorre diretamente da repartição de competências entre a União e os Estados e o DF previstas na Constituição Federal, pois enquanto a União possui competência para legislar sobre trânsito, os Estados e o DF possuem competência para administrar e executar a legislação de trânsito”, argumenta o instituto.

Afirma também que a lei 11.882/2008 desrespeita o art. 1.361 do Código Civil, na medida em que este obriga o registro de contrato para constituição de propriedade fiduciária, e a lei federal dispensa esse procedimento.

O IRTDP também alega que houve abuso do poder de legislar porque, segundo diz a ADI, não poderia o Congresso ter alterado o Código Civil por meio de Medida Provisória.

“E quanto à fraude pertinente à esse vício de iniciativa de lei – admitindo-se, para argumentar, que pudesse a vedação imposta pelo artigo 6º aos Estados e ao DF ser objeto de lei federal – não há como negar que ela somente poderia ser objeto de ‘projeto de lei ordinária’, de iniciativa do Poder Legislativo”, afirma o instituto.

O relator da ADI 4227 é o ministro Eros Grau.

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