Gabcon-TRF3 celebra acordo de R$ 704 mil entre União e empresa por recebimento de produto diferente do ofertado em leilão da Receita Federal

Há 20 anos, companhia havia arrematado lote de PVC, e material foi trocado por carbonato de cálcio

O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon-TRF3) homologou, no dia 30 de maio, acordo em que a União se comprometeu a indenizar em R$ 704 mil uma empresa varejista de peças e acessórios eletrônicos. A indenização é referente ao recebimento de produto diferente do discriminado em um leilão da Receita Federal, e inclui danos materiais, morais e honorários advocatícios.

A transação foi homologada pelo coordenador do Gabcon-TRF3, desembargador federal Hélio Nogueira, e encerrou o conflito que se estendia há 20 anos na Justiça.

O processo foi ajuizado pela varejista de peças e acessórios eletroeletrônicos contra a União e a Empresa Brasileira de Armazéns Gerais e Entrepostos (Embragen).

Conforme os autos, em 2005, a autora da ação arrematou um lote de polímero de policloreto de vinila (PVC) por R$ 125 mil em um leilão público de materiais apreendidos pela Receita Federal.

Após retirar o produto nas instalações da Embragen, constatou-se que o material entregue não era PVC, mas carbonato de cálcio, substância de valor significativamente menor no mercado. Uma perícia judicial, realizada em 2006, confirmou o fato.

Em 2022, a varejista levou o caso à Justiça e requereu indenização por danos materiais e morais, além do pagamento de honorários. A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou o pedido parcialmente procedente, condenou a União e excluiu a Embragen da ação.

Acordo 

A União e a empresa varejista recorreram ao TRF3. Em março de 2025, a Terceira Turma do Tribunal encaminhou o processo ao Gabcon, para solução conciliatória.

Em 30 de maio, o acordo foi homologado. A União se comprometeu a pagar os R$ 704.453,22, dos quais R$ 640.412,02 correspondem à indenização e R$ 64.041,20 aos honorários advocatícios. O pagamento será feito mediante a expedição de precatório e requisição de pequeno valor (RPV).

Conforme a decisão homologatória, um deságio de 20% foi aplicado ao valor total acordado, e as partes renunciaram a futuros pleitos relacionados ao mesmo fundamento da ação.

“Diante do acordo celebrado, não havendo vícios ou impedimentos legais, homologo a transação e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, ficando prejudicados os recursos interpostos”, concluiu o desembargador federal Hélio Nogueira.

Apelação Cível 5007954-54.2022.4.03.6100

 

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