Apenas concessionárias de energia elétrica respondem por cobranças referentes à CDE

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.148), decidiu que apenas as prestadoras de serviços de energia elétrica devem responder pelas demandas nas quais o consumidor discute parte dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Com isso, o colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para ações dessa natureza, ainda que a discussão envolva a legalidade dos regulamentos expedidos pelo poder público.

De acordo com a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que esse tipo de disputa envolve apenas o prestador e o consumidor do serviço público. “O ente público concedente e eventual entidade autárquica são considerados ilegítimos para figurar no polo passivo, ou mesmo atuar como assistentes, ainda que tenham atuado na definição da tarifa”, afirmou a ministra.

A relatora explicou que a CDE, criada pelo artigo 13 da Lei 10.438/2002, é um fundo público destinado a subsidiar o setor elétrico a partir de recursos do Tesouro Nacional e dos consumidores. Entre suas fontes estão as quotas anuais pagas pelas prestadoras de serviço de energia elétrica, que são autorizadas a repassar o seu valor para as tarifas cobradas do consumidor final.

Discussão indireta sobre encargo das distribuidoras e transmissoras

Além desses dois atores, a ministra ressaltou o papel da União, da Aneel e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) na controvérsia. Segundo ela, a União é a proprietária do patrimônio da CDE e não exerce diretamente poderes de administração; a Aneel é a responsável por definir os valores das quotas e o destino da CDE, mas sem a gestão direta; e a CCEE é a gestora do patrimônio da CDE.

Em um dos recursos especiais analisados como representativos da controvérsia, uma empresa consumidora ajuizou ação contra a concessionária de energia elétrica, a União e a Aneel para questionar a legalidade de componentes da quota imposta às empresas do setor energético. Ela alegou que o valor deveria ser menor, o que se refletiria em uma tarifa reduzida.

Na avaliação da relatora, o que a autora da ação buscou – ainda que indiretamente – foi debater o encargo das distribuidoras e transmissoras, não havendo qualquer discussão sobre o cálculo do repasse pela fornecedora de energia.

Segundo Maria Thereza de Assis Moura, a empresa autora é consumidora final e, como tal, “tem legitimidade apenas para discutir a própria relação com a empresa de energia. Portanto, a procedência do pedido reduz a tarifa para o usuário final, mas não gera efeitos na quota anual devida pela prestadora do serviço”.

Leia o acórdão no REsp 1.955.655.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1955655

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