Valor da causa em concessão de FIES excede a competência dos Juizados Especiais Federais

Um estudante entrou ingressou com ação contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves (IPTAN) objetivando a efetivação de sua inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com a formalização do contrato, a fim de prosseguir no curso de Medicina. O valor atribuído à causa foi de R$ 575.280,00.

A ação foi distribuída para a 17ª Vara Federal do Distrito Federal que entendeu não ser esta unidade competente para julgar a causa, à qual deveria ser atribuído o valor referente a um semestre letivo, e determinou a remessa do processo a uma das varas de Juizado Especial Federal.

No entanto, o Juízo Especial Federal da 3ª Vara, para onde o processo foi distribuído, levantou a questão referente ao valor da causa com o objetivo de determinar qual seria a vara competente para processar e julgar a questão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentou que o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pelo estudante com a aprovação do pedido, ou seja, o valor do contrato de financiamento estudantil, e não apenas o custo de um semestre do curso.

“Portanto, deve-se considerar como correto o valor da causa informado na inicial de R$ 575.280,00 (…), correspondente ao valor do contrato de financiamento estudantil, o que é superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, afirmou o magistrado.

Nesses termos, o voto do desembargador foi no sentido de conhecer do conflito negativo de competência para declarar o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal competente para julgar a causa.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1049783-70.2023.4.01.0000

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