A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, anulou a sentença que havia concedido o pedido de salário-maternidade a uma mulher na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não conseguiu comprovar que era segurada de baixa renda, já que não tinha inscrição no CadÚnico. A autarquia requereu a reforma da sentença para que o pedido inicial fosse julgado improcedente.
Consta nos autos que a apelada fez contribuições como contribuinte individual entre 08/2021 e 01/2023. Sua filha nasceu em 01/2023. No entanto, a autora contribuiu com a alíquota de 5%, válida para segurados facultativos de baixa renda, mas não comprovou a condição no CadÚnico antes do nascimento da criança.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, para reconhecer a qualidade de segurada de baixa renda a inscrição no CadÚnico deveria ter ocorrido antes do nascimento da filha. A inscrição posterior invalida a condição. “A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: ‘A prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias’”, concluiu o magistrado.
Processo: 1009433-16.2023.4.01.9999