Eletricitário poderá cobrar verbas rescisórias mais de 25 anos após a dispensa

A prescrição deve ser contada após decisão definitiva que negou seu pedido de reintegração.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de uma ação movida por um eletricitário, visando ao pagamento de verbas rescisórias, após ter seu pedido de reintegração negado em ação anterior. Para a Turma, somente a partir da decisão definitiva na primeira ação, iniciada em 1995, é que surgiu o interesse processual de pleitear o pagamento das parcelas e de indenização por danos morais. Com isso, o processo retornará à primeira instância, para que seja julgado.

Reintegração

O eletricitário foi dispensado pela Ampla Energia e Serviços S.A. em junho de 1995 e, no mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista para ser reintegrado no emprego, com o argumento de que a dispensa fora discriminatória em relação a aposentados pelo INSS que continuavam a trabalhar. A reintegração foi deferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) em antecipação de tutela, e ele trabalhou para a empresa, com base em diversas liminares, até dezembro de 2005, quando se desligou definitivamente.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que julgou improcedente a pretensão de reintegração. O TST manteve essa decisão, e as possibilidades de recurso se esgotaram em fevereiro de 2014 (trânsito em julgado).

Prescrição

Em fevereiro de 2016, o aposentado apresentou outra reclamação trabalhista, com o objetivo de receber verbas rescisórias relativas ao vínculo de emprego encerrado em 1995. O juízo de primeiro grau e o TRT extinguiram o processo, em razão da prescrição. Segundo o TRT, a pretensão relativa às verbas rescisórias nascera com a dispensa, e, mesmo considerando as reintegrações liminarmente deferidas, o prazo prescricional também teria sido ultrapassado, pois  a última prestação de serviço ocorreu em 2005.

Interesse processual

Para a relatora do recurso de revista do eletricitário, ministra Maria Helena Mallmann, somente a partir do trânsito em julgado da ação em que fora indeferida a reintegração é que surgiu o interesse processual no pagamento de verbas rescisórias. “Somente a partir dele houve o reconhecimento definitivo da dispensa sem justa causa do empregado”, afirmou.

A ministra observou que o entendimento do TST é de que a concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, desloca para a data do trânsito em julgado o início da contagem da prescrição para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho. “Apenas neste momento é que se estabilizou, de forma indiscutível, a extinção do contrato de trabalho”, explicou.

O recurso ficou assim ementado:

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não indicou violação a nenhum dos dispositivos de que trata a Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AÇÃO POSTERIOR DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AÇÃO POSTERIOR DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS . 1. Discute-se na hipótese qual o termo inicial do prazo prescricional em consideração ao momento em que surgiu o interesse de agir do autor ( a actio nata ). O reclamante foi dispensado em 28/06/1995 e ajuizou a reclamação trabalhista nº 0314200-16.1995.5.01.0242 pretendendo a reintegração no emprego, que lhe foi concedida por antecipação de tutela; prestou serviços até dezembro de 2005. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional, que julgou improcedente a pretensão autoral de reintegração. O acórdão foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho, ocorrendo o trânsito em julgado em 06/02/2014. A Corte Regional considerou que a partir da dispensa em 1995, nasceu para o autor a pretensão ao pagamento das verbas resilitórias decorrentes juntamente com a pretensão ao requerimento de reintegração. 2. Todavia, verifica-se que somente a partir do trânsito em julgado da ação nº 0314200-16.1995.5.01.0242 é que surgiu o interesse processual no pedido de pagamento de verbas rescisórias e danos morais , já que somente a partir dela houve o reconhecimento definitivo da dispensa sem justa causa do reclamante. 3. Acerca da matéria, esta Corte adota o entendimento de que a concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, desloca o início da contagem da prescrição para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho. 4. Portanto, à luz dos precedentes desta Corte , a data do trânsito em julgado da decisão que cassou os efeitos da tutela de reintegração será considerada como marco inicial da prescrição – 06/02/2014. A ação plúrima ajuizada em 04/02/2016, contendo os mesmos pedidos da presente reclamatória (verbas rescisórias), interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 268/TST. A presente ação foi ajuizada em 08/02/2017. Afasta-se, pois, a prescrição total declarada nas instâncias ordinárias. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-100152-58.2017.5.01.0244

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