O empregado sustenta que teve de contrair empréstimos em razão da supressão de parcelas salariais.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) se manifeste de forma expressa sobre a alegação de comprometimento financeiro de um técnico da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Turisrio) de que se comprometeu financeiramente em razão do descumprimento contratual do empregador. Ao indeferir a indenização pedida pelo trabalhador, o TRT não havia se manifestado claramente sobre os empréstimos contraídos por ele em decorrência da supressão de parcelas salariais.
Supressões e reajustes
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalha na empresa desde 1986 e que havia exercido cargos em comissão e funções gratificadas por mais de 10 anos. Segundo ele, desde 2002 a Turisrio não aplicou os reajustes salariais estabelecidos em convenção coletiva e, em 2014, a gratificação foi suprimida. Ele afirmou, ainda, que os triênios não eram pagos corretamente.
Em decorrência da redução salarial, ele disse que há mais de 10 anos vive de empréstimos consignados e que chegou a conviver “com mais de 10 parcelamentos de empréstimos, simultaneamente, tudo para tentar cobrir suas despesas mensais, crescentes aos longos dos anos, ao mesmo tempo em que seu salário, não reajustado, era corroído pela inflação”. Por isso, pleiteou indenização por danos morais.
Danos morais
O juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) deferiu os pedidos de reajustes, mas indeferiu a indenização, por entender que não fora comprovado prejuízo imaterial direto ou indireto. “O não pagamento das verbas contratuais gera aborrecimentos, sem dúvidas, mas há de se ter mais do que isso para alcançar um dano moral”, afirmou. O TRT da 1ª Região (RJ) manteve a decisão.
Comprometimento financeiro
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o mero descumprimento contratual pelo empregador não justifica o pagamento de indenização, se não for demonstrada cabalmente violação aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso, porém, não foi possível verificar, com clareza, se o comprometimento financeiro do empregado foi considerado pelo TRT. “Em casos análogos, o TST entendeu que a impossibilidade de o empregado arcar com os custos da subsistência própria e da família evidencia lesão ao seu direito de personalidade”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. TURBAÇÃO FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE ILÍCITOS CONTRATUAIS . Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. TURBAÇÃO FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE ILÍCITOS CONTRATUAIS REITERADOS . 1. O mero descumprimento contratual por parte do empregador não caracteriza ilícito passível de indenização moral enquanto não demonstrada cabalmente violação aos direitos de personalidade do trabalhador. 2. Não se vislumbra nos autos se o fato do comprometimento financeiro do empregado foi, a rigor, considerado pela Corte de origem na análise da questão. 3. Com efeito, a obscuridade do acórdão relativamente à contração de empréstimos contemporâneos aos ilícitos contratuais alegados, assim como ao respectivo nexo entre eles, limita a análise do dano moral nesta instância extraordinária, tornando-se imperiosa a manifestação daquela Corte acerca da questão fática controvertida . Recurso de revista conhecido e provido.
Por isso, a Turma decidiu, por unanimidade, anular a decisão do TRT e determinar o retorno dos autos a fim de que a questão seja examinada a alegação de comprometimento financeiro ao tempo dos inadimplementos contratuais e de relação entre eles.
Processo: RR-101444-97.2017.5.01.0076