A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um banco e rescindiu acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao apontar que uma condenação por danos materiais deveria ser calculada como determinado na sentença, estabeleceu que a correção dos valores deveria ocorrer com base na taxa de juros do cheque especial.
Entretanto, a sentença havia fixado que essa correção deveria ser realizada com base no Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), e não conforme a taxa de juros do cheque especial.
Na fase de execução de sentença – decorrente de condenação por danos morais e materiais –, o credor informou que o banco lhe devia mais de R$ 1,9 milhão, mas a instituição financeira sinalizou excesso de execução e alegou que o valor real seria de aproximadamente R$ 60 mil.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a impugnação e determinou que os danos materiais fossem corrigidos de acordo com o IGP-M, mas o TJRS, apesar de determinar o cálculo conforme a sentença, acabou concluindo que a correção dos valores deveria ser realizada com base na taxa de juros do cheque especial. Posteriormente, por fundamentos semelhantes, o tribunal negou a ação rescisória do banco.
Relator e revisor
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, destacou que, no julgamento da apelação, o desembargador revisor divergiu do relator apenas em relação ao dano moral – não havendo, em sua manifestação, qualquer menção aos danos materiais.
Assim, em relação aos danos materiais, o ministro afirmou que prevaleceu o voto do desembargador relator – que, nos termos da sentença, fixou a correção monetária pelo IGP-M – e, no tocante aos danos morais, o voto divergente do revisor (que apenas reduziu o valor da condenação por danos morais).
“Dessa forma, sendo nítida a violação ao artigo 485, inciso IV, do CPC/1973 (artigo 966, inciso IV, do CPC/2015), considerando a ofensa à coisa julgada, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido”, concluiu o magistrado ao rescindir o acórdão do TJRS e restabelecer a decisão de primeiro grau que fixou a correção dos danos materiais com base no IGP-M.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCUSSÃO ACERCA DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREVALÊNCIA, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DO VOTO DO RELATOR, EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, CUJA CORREÇÃO SERIA PELO IGP-M, E NÃO PELA TAXA DO CHEQUE ESPECIAL. VOTO DO REVISOR QUE SE LIMITOU A DIVERGIR EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir, no bojo da ação rescisória subjacente, se houve a apontada negativa de prestação jurisdicional, bem como se o Tribunal de origem, ao fixar a taxa de juros do cheque especial como critério de atualização do débito referente ao dano material, objeto de cumprimento de sentença, teria violado a coisa julgada.2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as alegações formuladas na ação rescisória pela instituição financeira, ora recorrente, foram devidamente analisadas pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC⁄2015.3. Da análise do acórdão rescindendo, constata-se que o Desembargador Revisor divergiu do Relator tão somente em relação ao dano moral, não havendo, em sua manifestação, qualquer menção ao dano material. Dessa forma, prevaleceu, relativamente ao dano material, o voto do Desembargador Relator, que fixava a correção monetária pelo índice do IGP-M, e, no que concerne ao dano moral, o voto divergente do Revisor, o qual mantinha a indenização por dano moral e somente a reduzia para R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), preservando, especificamente quanto a esse ponto, as condições da sentença.4. Tal o quadro delineado, revela-se evidente a ofensa à coisa julgada, perpetrada pelo Tribunal de origem, ao determinar que o valor referente ao dano material fosse corrigido pela taxa de juros do cheque especial, impondo-se o provimento do recurso especial para julgar procedente a ação rescisória.5. Recurso especial provido.
Leia o acórdão no REsp 1.655.856.