Para magistrados, empresa tentou internalizar mercadoria com o uso de documento falso
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao recurso de uma empresa de importação e declarou a perda de 38 toneladas de peças de vestuário e tecidos importados da China. As mercadorias apreendidas eram diferentes das informações contidas nas notas fiscais.
A empresa havia declarado a entrada de 20 toneladas de peças manufaturadas e 18 toneladas de tecido. No entanto, em fiscalização por amostragem, a Receita Federal verificou que apenas 11% da carga total era tecido e a diferença resultava em 93 mil peças de roupas, entre blusas, calças e jaquetas, sem o devido recolhimento de tributos, estimados em R$ 231 mil.
A Receita Federal declarou a perda da mercadoria e destinou os produtos a leilão. Mas a companhia buscou a Justiça Federal para reverter a determinação. A 2ª Vara Federal em Santos concedeu liminar para suspender o leilão, só que, posteriormente, proferiu sentença que confirmou a perda dos bens. Assim, a empresa recorreu ao TRF3.
O desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que não se trata de mera suspeita de subfaturamento, o que afastaria a pena de perdimento, mas uso de documento falso com o intuito de internalizar grande quantidade peças de vestuário sem recolher os tributos devidos.
Segundo o magistrado, a empresa informou número menor de peças de vestuário, que possuem maior valor agregado e, para que o peso total da carga ficasse correto e não chamasse a atenção da fiscalização, majorou a quantidade dos tecidos, de menor valor agregado e com menor carga tributária.
O desembargador citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a pena de perdimento só é admitida se a declaração de importação for falsa quanto à natureza do produto, conteúdo ou quantidade. Já a falsidade ideológica no subfaturamento de preços acarreta somente a aplicação de multa.
“Assim, restando constatado que a mercadoria importada não guardava coerência com a documentação fiscal que a acompanhava, legítimo o ato administrativo que culminou na aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas pela apelante”, declarou o magistrado.
Apelação Cível 0011503-34.2011.4.03.6104