Exame físico constatou alterações respiratórias que limitavam o exercício das atividades habituais
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um coletor de materiais recicláveis portador de tuberculose.
Para os magistrados, ficou comprovado que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
De acordo com laudo pericial, o homem é portador de tuberculose. O exame físico constatou alterações respiratórias que limitavam o exercício das atividades habituais.
“Em que pese a conclusão do experto, no sentido de que o impedimento apresentado não é de longa duração, o autor apresenta doença grave diagnosticada em março de 2017, e desde então está totalmente incapacitado para o labor”, ponderou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo.
O magistrado ainda frisou que o laudo médico recomendou o afastamento das atividades profissionais pelo período de seis meses para uma melhora do quadro. “Nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a incapacidade para o trabalho não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial”, pontuou.
Estudo social realizado em 2018 atestou que o coletor residia sozinho, em um quarto locado, com banheiro comunitário. A renda familiar, proveniente de programa Bolsa Família, era insuficiente para custear as despesas essenciais com aluguel, alimentação e outras.
“Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que o autor vive em situação de vulnerabilidade e risco social, e que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada”, destacou o relator.
A Justiça Estadual de Penápolis, em competência delegada, havia julgado o pedido do coletor improcedente por não estar comprovada a deficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, alegando que possui os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial atesta que a autoria é portadora de Tuberculose, diagnosticada em 03/2017, e encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividades laborativas, estimando o prazo de 6 meses para afastamento do trabalho e melhora do quadro.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
No Tribunal, a Décima Turma, por unanimidade, reconheceu o direito ao BPC desde 7/6/2017, data do requerimento administrativo, com reavaliação no prazo legal.
Apelação Cível 5263612-90.2020.4.03.9999